
Redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão estruturados,
conforme as funções desempenhadas pelo militar estadual, nos seguintes grupos
de atuação:
I Policiamento Ostensivo;
II Defesa Civil;
III Apoio Operacional;
IV Apoio Administrativo; e
V Assistencial e de Saúde.
Art. 2º O serviço de Policiamento Ostensivo constitui atividade-fim da Polícia
Militar e abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com
vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de
radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das
sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de
trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades
previstas no artigo 24 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 3º As ações de Defesa Civil, visando à proteção das pessoas e do
patrimônio público e particular, constituem atividade-fim do Corpo de Bombeiros
Militar e compreendem os serviços operacionais de prevenção e extinção de
incêndio, resgate, busca e salvamento, prevenção aquática e proteção ambiental,
vistorias, perícias técnicas e atendimento emergencial pré-hospitalar.
Art. 4º Consideram-se atividades de Apoio Operacional as ações de suporte
necessárias à consecução dos serviços operacionais de policiamento ostensivo e
de defesa civil descritos nos arts. 2º e 3º desta Lei, exercidas no âmbito
interno da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, compreendendo as
atividades de coordenação e planejamento vinculadas diretamente às
atividades-fim das Corporações.
Art. 5º São atribuições de Apoio Administrativo as atividades relacionadas à
atividade-meio das Corporações, compreendendo todas aquelas vinculadas à gestão
administrativa, destinadas ao bom funcionamento da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiro Militar.
Art. 6º Consideram-se Atividades de Apoio Assistencial e de Saúde os serviços
médicos, odontológicos, farmacêuticos, paramédicos, veterinários e os
respectivos serviços auxiliares, bem como as ações de assistência social à
tropa, de administração hospitalar e farmacêutica.
Art. 7º Ficam extintas as Gratificações de Representação de Função, de Moradia,
de Exercício, de Nível Hierárquico, de Capacidade Profissional e de Incentivo,
relacionadas no anexo II da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001,
incorporando-se os seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do
Estado, conforme o disposto no Anexo I da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de
inatividade e às pensões dos militares estaduais.
Art. 8º Fica criada a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a ser
concedida, exclusivamente, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar
que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e
que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação
(Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva
(Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo
escala permanente de policiamento ostensivo.
Art. 9º Fica criada a Gratificação de Apoio Operacional, a ser concedida,
exclusivamente, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar que desenvolvam, mediante ato de designação específico, as
atividades descritas no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 10. Fica criada a Gratificação de Apoio Administrativo, a ser concedida,
exclusivamente, aos militares em atividade na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar e que estejam, mediante ato de designação específico, no
efetivo exercício de atribuições de natureza administrativa (atividades-meio)
da Corporação, previstas no art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 11. Fica criada a Gratificação Assistencial e de Saúde, a ser concedida,
exclusivamente, aos Oficiais do Quadro de Saúde em atividade na Polícia Militar
e no Corpo de Bombeiros Militar e aos militares que estejam, mediante ato de
designação específico, no efetivo exercício das funções previstas no art. 6º
desta Lei Complementar.
Art. 12. Fica criada a Gratificação de Risco de Atividade de Defesa Civil a ser
concedida, exclusivamente, aos bombeiros militares em atividade no Corpo de
Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Centro de
Atividades Técnicas e, cumulativamente, concorram à escala permanente de
execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante
ato de designação específico.
Art. 13. Aos militares e bombeiros militares ocupantes de cargos de direção
será atribuída gratificação conforme a natureza das funções que desempenhar
preponderantemente na respectiva Corporação.
Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os
valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II A e II B, não
serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo
reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica.
§ 1º Fica expressamente vedada a percepção de mais de uma das gratificações de
que trata a presente Lei, bem como sua cumulação com qualquer outra percebida
por militares a qualquer título, à exceção das gratificações excepcionais
previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001.
§ 2º As gratificações de que trata esta Lei Complementar não serão tomadas como
base de incidência para cálculo de adicional de tempo de serviço ou quaisquer
outras vantagens remuneratórias e acréscimos posteriores.
Art. 15. Não fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei
Complementar o militar:
I - que não esteja exercendo qualquer das atividades descritas nos artigos 2º a
6º desta Lei Complementar ;
II - cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III - em gozo de licença especial;
IV - em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
V afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 02.01.01.
VI no período de ausência não justificada;
VII na situação de desertor;
VIII nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º, alíneas a e
c, incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, é vedada a percepção de
quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda
que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às
descritas nos arts. 2º a 6º.
Art. 16. Na hipótese de eventual e imperiosa necessidade dos respectivos
comandos militares para emprego de um efetivo superior ao definido nos Anexos
II-A e II-B, o militar apenas fará jus à percepção da diferença da gratificação
de maior valor quando designado para o exercício da atividade correlata por
prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A designação eventual de que trata o caput deste artigo
dependerá de ato específico do respectivo Comandante Militar.
Art. 17. A atribuição das gratificações instituídas por esta Lei Complementar
deverá obedecer aos quantitativos máximos constantes no Anexo II.
§ 1º A alteração dos quantitativos previstos nos Anexos II-A e II-B, em patamar
superior a 10% (dez por cento), em decorrência do aumento do quadro, promoção
ou de necessidade de reforço em situações excepcionais, dar-se-á mediante
Decreto do Governador.
§ 2º A alteração em patamar inferior ao percentual referido no parágrafo
anterior dependerá de Portaria do respectivo Comandante Militar, ouvido o
Conselho Superior de Política de Pessoal.
Art. 18. Ficam criados, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco PMPE e do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco CBMPE, os quadros de Alunos
Oficiais, Aspirantes e Soldados Aprendizes, com os respectivos quantitativos e
valores de bolsa de estudo relacionados no seu Anexo III, sendo vedada a
percepção de quaisquer outras parcelas remuneratórias, a qualquer título,
enquanto durar os respectivos cursos de formação e/ou estágio curricular.
Art. 19. O Adicional de Inatividade atualmente percebido pelo militar estadual
da reserva remunerada ou reformado passa a constituir, a partir da publicação
da presente lei, parcela autônoma de vantagem pessoal, fixado o seu valor
nominal em montante correspondente ao valor percebido a este título por cada
militar no mês anterior ao da vigência da presente Lei Complementar.
§ 1º Aos militares estaduais da ativa que, nos termos do artigo 2º da Emenda à
Constituição Estadual nº 16, de 1999, possuíam direito adquirido à percepção do
Adicional de Inatividade, aplicar-se-á a forma de cálculo prevista no artigo 91
da Lei nº 10.426, de 1990, convertendo-se o respectivo valor em parcela
autônoma, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A parcela autônoma de vantagem pessoal de que trata este artigo somente
será reajustada mediante lei específica que disponha sobre remuneração dos
militares estaduais.
Art. 20. Ficam extintas as graduações de soldado de 2.ª e 3.ª classes,
passando os seus respectivos ocupantes à graduação de soldado de 1.ª classe,
doravante denominada simplesmente de soldado.
Art. 21. Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à
reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao
posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título
de promoção.
§ 1º Aos militares que, até a data da presente lei Complementar, tenham sido
reformados ou transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou
graduação que ocupavam em atividade, aplica-se o disposto no caput deste
artigo, com reflexos financeiros contados a partir da publicação desta Lei
Complementar.
§ 2º Aos militares reformados ou da reserva remunerada, transferidos à
inatividade no exercício do último posto da hierarquia das corporações
militares, observado o disposto no parágrafo anterior, fica assegurada a
percepção de R$ 943,19 (novecentos e quarenta e três reais e dezenove
centavos), a título de Parcela de Complementação Compensatória.
§3º A parcela remuneratória referida no parágrafo anterior não servirá como
base de cálculo para quaisquer outros direitos ou vantagens ulteriores, à
exceção apenas do adicional de tempo de serviço.
Art. 22. O artigo 45 da Lei Complementar n.º 49, de 31 de janeiro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. Para possibilitar uma maior integração dos órgãos componentes do
sistema de defesa social, será unificado o tratamento conferido aos processos
de elaboração da folha de pagamento, de ensino, formação e aperfeiçoamento de
seus membros.
Art. 23. O Poder Executivo Estadual regulamentará as disposições desta Lei
Complementar.
Art. 24. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2004.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as
disposições dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 32, 2001.
ANEXO I
NÍVEL HIERÁRQUICO DOS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO
POR POSTO/GRADUAÇÃO VALOR DO SOLDO
R$
CORONEL 3.772,76
TENENTE CORONEL 3.491,92
MAJOR 3.081,98
CAPITÃO 2.623,41
1.º TENENTE 2.162,94
2.º TENENTE 1.964,63
SUBTENENTE 1.664,24
1.º SARGENTO 1.524,52
2.º SARGENTO 1.357,47
3.º SARGENTO 1.286,80
CABO 839,91
SOLDADO 824,71
ANEXO II - A
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO/GRADUAÇÃO DOS
MILITARES DO ESTADO
POSTO/ GRADUAÇÃO RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
R$ QUANT. APOIO OPERACIONAL
R$ QUANT. APOIO ADMINISTRATIVO
R$ QUANT. ASSISTENCIAL E DE SAÚDE
R$ QUANT.
CORONEL 1.190,00 7 1.115,33 7 1.002,40 1 999,48 4
TEN. CEL. 997,63 40 983,65 27 926,33 3 866,27 15
MAJOR 859,71 62 848,27 31 730,22 6 725,35 19
CAPITÃO 712,51 169 70 9,97 71 705,23 20 698,00 45
1º TEN. 308,11 218 305,44 83 302,00 27 299,54 58
2º TEN. 247,63 54 245,99 37 239,00 28 232,11 11
SUBTEN. 153,49 35 151,51 5 120,55 4 117,00 -
1º SARG. 114,41 168 110,87 19 100,11 32 99,17 -
2º SARG. 94,71 526 92,33 47 85,44 63 84,14 -
3º SARG. 83,64 513 82,62 24 80,73 40 79,42 -
CABO 77,02 773 75,48 41 73,59 35 71,33 -
SOLDADO 69,00 10.593 67,61 385 63,89 520 62,44 -
TOTAL 13.158 777 779 152
ANEXO II - B
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO/GRADUAÇÃO DOS
BOMBEIROS MILITARES
POSTO/ GRADUAÇÃO RISCO DE ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL
R$ QUANT. APOIO OPERACIONAL
R$ QUANT. APOIO ADMINISTRATIVO
R$ QUANT. ASSISTENCIAL E DE SAÚDE
R$ QUANT.
CORONEL 1.190,00 - 1.115,33 5 1.002,40 - 999,48 -
TEN. CEL. 997,63 7 983,65 6 926,33 1 866,27 -
MAJOR 859,71 9 848,27 14 730,22 16 725,35 -
CAPITÃO 712,51 25 70 9,97 40 705,23 9 698,00 -
1º TEN. 308,11 25 305,44 25 302,00 14 299,54 -
2º TEN. 247,63 3 245,99 5 239,00 2 232,11 -
SUBTEN. 153,49 - 151,51 6 120,55 6 117,00 -
1º SARG. 114,41 14 110,87 17 100,11 40 99,17 -
2º SARG. 94,71 45 92,33 24 85,44 55 84,14 -
3º SARG. 83,64 45 82,62 20 80,73 25 79,42 -
CABO 77,02 70 75,48 20 73,59 70 71,33 -
SOLDADO 69,00 746 67,61 52 63,89 360 62,44 -
TOTAL 989 234 598 -
ANEXO III
QUADRO DE ALUNOS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO QUANT. VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO
R$
ALUNO OFICIAL DO 1.º ANO 50 750,86
ALUNO OFICIAL DO 2.º ANO 50 750,86
ALUNO OFICIAL DO 3.º ANO 50 806,37
ASPIRANTE A OFICIAL 50 1.450,00
SOLDADO APRENDIZ 2.000 802,00
QUADRO DE ALUNOS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO QUANT. VALOR DA
BOLSA DE ESTÁGIO
R$
ALUNO OFICIAL DO 1.º ANO 20 750,86
ALUNO OFICIAL DO 2.º ANO 20 750,86
ALUNO OFICIAL DO 3.º ANO 20 806,37
ASPIRANTE À OFICIAL 20 1.450,00
SOLDADO APRENDIZ 200 802,00
conforme as funções desempenhadas pelo militar estadual, nos seguintes grupos
de atuação:
I Policiamento Ostensivo;
II Defesa Civil;
III Apoio Operacional;
IV Apoio Administrativo; e
V Assistencial e de Saúde.
Art. 2º O serviço de Policiamento Ostensivo constitui atividade-fim da Polícia
Militar e abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com
vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de
radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das
sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de
trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades
previstas no artigo 24 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 3º As ações de Defesa Civil, visando à proteção das pessoas e do
patrimônio público e particular, constituem atividade-fim do Corpo de Bombeiros
Militar e compreendem os serviços operacionais de prevenção e extinção de
incêndio, resgate, busca e salvamento, prevenção aquática e proteção ambiental,
vistorias, perícias técnicas e atendimento emergencial pré-hospitalar.
Art. 4º Consideram-se atividades de Apoio Operacional as ações de suporte
necessárias à consecução dos serviços operacionais de policiamento ostensivo e
de defesa civil descritos nos arts. 2º e 3º desta Lei, exercidas no âmbito
interno da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, compreendendo as
atividades de coordenação e planejamento vinculadas diretamente às
atividades-fim das Corporações.
Art. 5º São atribuições de Apoio Administrativo as atividades relacionadas à
atividade-meio das Corporações, compreendendo todas aquelas vinculadas à gestão
administrativa, destinadas ao bom funcionamento da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiro Militar.
Art. 6º Consideram-se Atividades de Apoio Assistencial e de Saúde os serviços
médicos, odontológicos, farmacêuticos, paramédicos, veterinários e os
respectivos serviços auxiliares, bem como as ações de assistência social à
tropa, de administração hospitalar e farmacêutica.
Art. 7º Ficam extintas as Gratificações de Representação de Função, de Moradia,
de Exercício, de Nível Hierárquico, de Capacidade Profissional e de Incentivo,
relacionadas no anexo II da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001,
incorporando-se os seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do
Estado, conforme o disposto no Anexo I da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de
inatividade e às pensões dos militares estaduais.
Art. 8º Fica criada a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a ser
concedida, exclusivamente, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar
que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e
que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação
(Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva
(Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo
escala permanente de policiamento ostensivo.
Art. 9º Fica criada a Gratificação de Apoio Operacional, a ser concedida,
exclusivamente, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar que desenvolvam, mediante ato de designação específico, as
atividades descritas no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 10. Fica criada a Gratificação de Apoio Administrativo, a ser concedida,
exclusivamente, aos militares em atividade na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar e que estejam, mediante ato de designação específico, no
efetivo exercício de atribuições de natureza administrativa (atividades-meio)
da Corporação, previstas no art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 11. Fica criada a Gratificação Assistencial e de Saúde, a ser concedida,
exclusivamente, aos Oficiais do Quadro de Saúde em atividade na Polícia Militar
e no Corpo de Bombeiros Militar e aos militares que estejam, mediante ato de
designação específico, no efetivo exercício das funções previstas no art. 6º
desta Lei Complementar.
Art. 12. Fica criada a Gratificação de Risco de Atividade de Defesa Civil a ser
concedida, exclusivamente, aos bombeiros militares em atividade no Corpo de
Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Centro de
Atividades Técnicas e, cumulativamente, concorram à escala permanente de
execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante
ato de designação específico.
Art. 13. Aos militares e bombeiros militares ocupantes de cargos de direção
será atribuída gratificação conforme a natureza das funções que desempenhar
preponderantemente na respectiva Corporação.
Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os
valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II A e II B, não
serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo
reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica.
§ 1º Fica expressamente vedada a percepção de mais de uma das gratificações de
que trata a presente Lei, bem como sua cumulação com qualquer outra percebida
por militares a qualquer título, à exceção das gratificações excepcionais
previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001.
§ 2º As gratificações de que trata esta Lei Complementar não serão tomadas como
base de incidência para cálculo de adicional de tempo de serviço ou quaisquer
outras vantagens remuneratórias e acréscimos posteriores.
Art. 15. Não fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei
Complementar o militar:
I - que não esteja exercendo qualquer das atividades descritas nos artigos 2º a
6º desta Lei Complementar ;
II - cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III - em gozo de licença especial;
IV - em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
V afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 02.01.01.
VI no período de ausência não justificada;
VII na situação de desertor;
VIII nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º, alíneas a e
c, incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, é vedada a percepção de
quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda
que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às
descritas nos arts. 2º a 6º.
Art. 16. Na hipótese de eventual e imperiosa necessidade dos respectivos
comandos militares para emprego de um efetivo superior ao definido nos Anexos
II-A e II-B, o militar apenas fará jus à percepção da diferença da gratificação
de maior valor quando designado para o exercício da atividade correlata por
prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A designação eventual de que trata o caput deste artigo
dependerá de ato específico do respectivo Comandante Militar.
Art. 17. A atribuição das gratificações instituídas por esta Lei Complementar
deverá obedecer aos quantitativos máximos constantes no Anexo II.
§ 1º A alteração dos quantitativos previstos nos Anexos II-A e II-B, em patamar
superior a 10% (dez por cento), em decorrência do aumento do quadro, promoção
ou de necessidade de reforço em situações excepcionais, dar-se-á mediante
Decreto do Governador.
§ 2º A alteração em patamar inferior ao percentual referido no parágrafo
anterior dependerá de Portaria do respectivo Comandante Militar, ouvido o
Conselho Superior de Política de Pessoal.
Art. 18. Ficam criados, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco PMPE e do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco CBMPE, os quadros de Alunos
Oficiais, Aspirantes e Soldados Aprendizes, com os respectivos quantitativos e
valores de bolsa de estudo relacionados no seu Anexo III, sendo vedada a
percepção de quaisquer outras parcelas remuneratórias, a qualquer título,
enquanto durar os respectivos cursos de formação e/ou estágio curricular.
Art. 19. O Adicional de Inatividade atualmente percebido pelo militar estadual
da reserva remunerada ou reformado passa a constituir, a partir da publicação
da presente lei, parcela autônoma de vantagem pessoal, fixado o seu valor
nominal em montante correspondente ao valor percebido a este título por cada
militar no mês anterior ao da vigência da presente Lei Complementar.
§ 1º Aos militares estaduais da ativa que, nos termos do artigo 2º da Emenda à
Constituição Estadual nº 16, de 1999, possuíam direito adquirido à percepção do
Adicional de Inatividade, aplicar-se-á a forma de cálculo prevista no artigo 91
da Lei nº 10.426, de 1990, convertendo-se o respectivo valor em parcela
autônoma, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A parcela autônoma de vantagem pessoal de que trata este artigo somente
será reajustada mediante lei específica que disponha sobre remuneração dos
militares estaduais.
Art. 20. Ficam extintas as graduações de soldado de 2.ª e 3.ª classes,
passando os seus respectivos ocupantes à graduação de soldado de 1.ª classe,
doravante denominada simplesmente de soldado.
Art. 21. Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à
reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao
posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título
de promoção.
§ 1º Aos militares que, até a data da presente lei Complementar, tenham sido
reformados ou transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou
graduação que ocupavam em atividade, aplica-se o disposto no caput deste
artigo, com reflexos financeiros contados a partir da publicação desta Lei
Complementar.
§ 2º Aos militares reformados ou da reserva remunerada, transferidos à
inatividade no exercício do último posto da hierarquia das corporações
militares, observado o disposto no parágrafo anterior, fica assegurada a
percepção de R$ 943,19 (novecentos e quarenta e três reais e dezenove
centavos), a título de Parcela de Complementação Compensatória.
§3º A parcela remuneratória referida no parágrafo anterior não servirá como
base de cálculo para quaisquer outros direitos ou vantagens ulteriores, à
exceção apenas do adicional de tempo de serviço.
Art. 22. O artigo 45 da Lei Complementar n.º 49, de 31 de janeiro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. Para possibilitar uma maior integração dos órgãos componentes do
sistema de defesa social, será unificado o tratamento conferido aos processos
de elaboração da folha de pagamento, de ensino, formação e aperfeiçoamento de
seus membros.
Art. 23. O Poder Executivo Estadual regulamentará as disposições desta Lei
Complementar.
Art. 24. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2004.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as
disposições dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 32, 2001.
ANEXO I
NÍVEL HIERÁRQUICO DOS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO
POR POSTO/GRADUAÇÃO VALOR DO SOLDO
R$
CORONEL 3.772,76
TENENTE CORONEL 3.491,92
MAJOR 3.081,98
CAPITÃO 2.623,41
1.º TENENTE 2.162,94
2.º TENENTE 1.964,63
SUBTENENTE 1.664,24
1.º SARGENTO 1.524,52
2.º SARGENTO 1.357,47
3.º SARGENTO 1.286,80
CABO 839,91
SOLDADO 824,71
ANEXO II - A
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO/GRADUAÇÃO DOS
MILITARES DO ESTADO
POSTO/ GRADUAÇÃO RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
R$ QUANT. APOIO OPERACIONAL
R$ QUANT. APOIO ADMINISTRATIVO
R$ QUANT. ASSISTENCIAL E DE SAÚDE
R$ QUANT.
CORONEL 1.190,00 7 1.115,33 7 1.002,40 1 999,48 4
TEN. CEL. 997,63 40 983,65 27 926,33 3 866,27 15
MAJOR 859,71 62 848,27 31 730,22 6 725,35 19
CAPITÃO 712,51 169 70 9,97 71 705,23 20 698,00 45
1º TEN. 308,11 218 305,44 83 302,00 27 299,54 58
2º TEN. 247,63 54 245,99 37 239,00 28 232,11 11
SUBTEN. 153,49 35 151,51 5 120,55 4 117,00 -
1º SARG. 114,41 168 110,87 19 100,11 32 99,17 -
2º SARG. 94,71 526 92,33 47 85,44 63 84,14 -
3º SARG. 83,64 513 82,62 24 80,73 40 79,42 -
CABO 77,02 773 75,48 41 73,59 35 71,33 -
SOLDADO 69,00 10.593 67,61 385 63,89 520 62,44 -
TOTAL 13.158 777 779 152
ANEXO II - B
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO/GRADUAÇÃO DOS
BOMBEIROS MILITARES
POSTO/ GRADUAÇÃO RISCO DE ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL
R$ QUANT. APOIO OPERACIONAL
R$ QUANT. APOIO ADMINISTRATIVO
R$ QUANT. ASSISTENCIAL E DE SAÚDE
R$ QUANT.
CORONEL 1.190,00 - 1.115,33 5 1.002,40 - 999,48 -
TEN. CEL. 997,63 7 983,65 6 926,33 1 866,27 -
MAJOR 859,71 9 848,27 14 730,22 16 725,35 -
CAPITÃO 712,51 25 70 9,97 40 705,23 9 698,00 -
1º TEN. 308,11 25 305,44 25 302,00 14 299,54 -
2º TEN. 247,63 3 245,99 5 239,00 2 232,11 -
SUBTEN. 153,49 - 151,51 6 120,55 6 117,00 -
1º SARG. 114,41 14 110,87 17 100,11 40 99,17 -
2º SARG. 94,71 45 92,33 24 85,44 55 84,14 -
3º SARG. 83,64 45 82,62 20 80,73 25 79,42 -
CABO 77,02 70 75,48 20 73,59 70 71,33 -
SOLDADO 69,00 746 67,61 52 63,89 360 62,44 -
TOTAL 989 234 598 -
ANEXO III
QUADRO DE ALUNOS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO QUANT. VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO
R$
ALUNO OFICIAL DO 1.º ANO 50 750,86
ALUNO OFICIAL DO 2.º ANO 50 750,86
ALUNO OFICIAL DO 3.º ANO 50 806,37
ASPIRANTE A OFICIAL 50 1.450,00
SOLDADO APRENDIZ 2.000 802,00
QUADRO DE ALUNOS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO QUANT. VALOR DA
BOLSA DE ESTÁGIO
R$
ALUNO OFICIAL DO 1.º ANO 20 750,86
ALUNO OFICIAL DO 2.º ANO 20 750,86
ALUNO OFICIAL DO 3.º ANO 20 806,37
ASPIRANTE À OFICIAL 20 1.450,00
SOLDADO APRENDIZ 200 802,00
Justificativa
MENSAGEM Nº 060/2004
Recife, 04 de junho de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei Complementar anexo, que
objetiva redefinir e sistematizar as atividades da Policia Militar de
Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
A proposição, de uma parte, cuida em reestruturar as atividades daquelas
corporações, por grupos de atuação especificos, definindo as funções de cada um
e adequando as gratificações em razão de suas peculiaridades.
De outra parte, o projeto extingue uma série de gratificações comuns aos
integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado,
incorporando, aos soldos, os valores até então percebidos àqueles títulos,
simplificando a estrutura remuneratória e emprestando-lhe maior visibilidade e
transparência.
Outrossim a proposta cria, no âmbito daquelas corporações os quadros de Alunos
Oficiais, Aspirantes e Soldados Aprendizes, fixando-lhes os respectivos
quantitativos e valor das bolsas de estudo, na forma dos seus anexos.
De resto, o projeto se orienta a possibilitar uma maior integração dos órgãos
componentes do sistema de defesa social, pela uniformização de procedimentos
administrativos que lhe são comuns.
A importância das medidas ora propostas e os reflexos positivos dela
decorrentes me levam a considerar que essa Augusta Casa Legislativa haverá de
conferir, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei Complementar.
Nesta expectativa, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e
aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado FERNANDO PUGLIESE LUPA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco em
exercício
NESTA
Recife, 04 de junho de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei Complementar anexo, que
objetiva redefinir e sistematizar as atividades da Policia Militar de
Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
A proposição, de uma parte, cuida em reestruturar as atividades daquelas
corporações, por grupos de atuação especificos, definindo as funções de cada um
e adequando as gratificações em razão de suas peculiaridades.
De outra parte, o projeto extingue uma série de gratificações comuns aos
integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado,
incorporando, aos soldos, os valores até então percebidos àqueles títulos,
simplificando a estrutura remuneratória e emprestando-lhe maior visibilidade e
transparência.
Outrossim a proposta cria, no âmbito daquelas corporações os quadros de Alunos
Oficiais, Aspirantes e Soldados Aprendizes, fixando-lhes os respectivos
quantitativos e valor das bolsas de estudo, na forma dos seus anexos.
De resto, o projeto se orienta a possibilitar uma maior integração dos órgãos
componentes do sistema de defesa social, pela uniformização de procedimentos
administrativos que lhe são comuns.
A importância das medidas ora propostas e os reflexos positivos dela
decorrentes me levam a considerar que essa Augusta Casa Legislativa haverá de
conferir, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei Complementar.
Nesta expectativa, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e
aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado FERNANDO PUGLIESE LUPA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco em
exercício
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de junho de 2004.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/06/2004 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/06/2004 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/06/2004 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 29/06/2004 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/06/2004 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/06/2004 |
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