
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 233/2023
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar que as revendedoras e concessionárias de veículos seminovos a informar ao consumidor a procedência do bem que estão expondo para venda.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 178-B. Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos seminovos que exercem as suas atividades no âmbito do Estado de Pernambuco obrigadas a informar ao consumidor a procedência do bem que estão expondo para a venda. (AC)
§ 1º O disposto no caput deste artigo independe de manifestação de interesse por parte do consumidor, devendo o responsável pela venda, antes de efetivar o negócio jurídico, apresentar documentação probatória sobre o histórico do veículo negociado. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)'
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem a finalidade de assegurar ao consumidor adquirente de veículos usados e seminovos o direito a informação clara e precisa acerca da procedência dos veículos colocados à venda ou salvado de seguradora.
Com efeito, a informação que ora se impõe às empresas que comercializam veículos usados e seminovos se faz necessária ao consumidor, na medida em que, por exemplo, a maioria das seguradoras negam segurar veículos nas condições do artigo 1º do presente projeto, e quando o fazem o valor do seguro é muito mais caro; além da possibilidade do consumidor ter que efetuar reparos em pouco tempo.
Outrossim, é notório o fato de que os veículos que são adquiridos procedentes de leilões, locadoras de veículos e salvados (recuperados pelas seguradoras) possuem valor de mercado menor do que os comumente negociados pela tabela FIPE.
A proteção do consumidor nas relações de consumo é medida decorrente da Carta Magna, estando inserida como norma de direito fundamental, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” (grifo nosso)
Ademais, dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º S ão direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “
O Poder Legislativo Distrital tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre o direito do consumidor, nos termos dos arts. 24, V, da Constituição Federal, transcrito abaixo:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;” Assim sendo, este projeto está alinhado com os ditames constitucionais e legais que disciplinam o ordenamento jurídico.
Desta forma, esta proposição tem preenchidos os requisitos de constitucionalidade e de mérito necessários a sua tramitação, sem qualquer óbice jurídico.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 34 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |