
Parecer 9243/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3456/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI N° 13.619, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PESHIS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3456/2022, de autoria do Governador do Estado, por meio de Mensagem nº 81/2022, de 03 de junho de 2022.
O Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. A matéria foi recebida em regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 13.619/2008 instituiu em Pernambuco o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda.
O Projeto de Lei aqui analisado visa a modificar trechos do PESHIS para adequá-lo aos ditames da Lei Federal n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela. Além disso, dá nova definição ao critério de “família de baixa renda”, de modo a contemplar aquelas com renda mensal de até dois salários-mínimos, segmento esse que mais fortemente sofre com o déficit habitacional. Outro aspecto a se destacar é a autorização de aporte financeiro destinado especificamente à quitação total ou parcial de financiamentos obtidos no âmbito da Lei Federal n° 14.118, de 2021.
Por fim, a proposição define como público prioritário do PESHIS as famílias desabrigadas que tenham perdido seu imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pela União e/ou Governo do Estado, o que reflete as circunstâncias recentes vivenciadas por diversas famílias pernambucanas afetadas pelas fortes chuvas dos últimos dias em várias regiões de nosso estado.
Por essa razão, a atualização e expansão do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS se reveste de relevante interesse social para atacar o grave problema de déficit habitacional em Pernambuco e contribuir para que as famílias que perderam ou sofreram graves danos em suas habitações em decorrência das fortes chuvas que atingiram o estado no fim do mês de maio tenham assegurado o direito à moradia.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3456/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que aperfeiçoa e expande o escopo de atuação do Programa Estadual de Subsídios à Habitação de Interesse Social no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3456/2022, de autoria do Governador do Estado.
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