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Parecer 269/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 168/2023

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.928, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO E CADASTRO DE PESSOAS DESAPARECIDAS, A FIM DETERMINAR A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À DELEGACIAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA COMUM (ART. 23, II, DA CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88). TEMA AFETO À SEGURANÇA PÚBLICA (ART. 144 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 168/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que intenta promover modificações na lei que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas (Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005).

A alteração em questão, nos termos da justificativa, visa “aperfeiçoar a redação normativa e prever a comunicação compulsória de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia do Polícia do Idoso.”

O PLO tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 253, III, de seu Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do RI desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Na medida em que se propõe a ampliar e facilitar, principalmente entre os órgãos públicos competentes, a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas, o PLO dispõe sobre assistência social, tema inserto na competência comum dos entes federativos, nos termos do art. 23, II, da CF/88:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

            A proposição se adequada também ao direito social de assistência aos desamparados previsto no art. 6º, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.          

Vislumbra-se, ainda, com relação à proposição em cotejo, a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, contido no art. 1º, III, da CF/88, com especial atuação do poder público em tema afeto à segurança pública. Nesse particular, o art. 144 da Lei Maior assevera que:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

Com efeito, conforme preconizado pelo citado art. 144, a segurança pública é responsabilidade de todos e não deve resumir-se a medidas repressivas ou de vigilância, mas compreender um sistema integrado e eficiente de instrumentos, como ora se afigura, capazes de garantir a justiça social, por meio da defesa de direitos do cidadão.

De outra parte, o PLO em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual (CE/89) e no art. 223, I, do RI desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Diante dessas considerações, pode-se concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Todavia, entende-se necessário melhorar a redação da proposição em análise, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011. Assim, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 168/2023.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 168/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 168/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e prever comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso.

Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e o Instituto de Medicina Legal (IML) deverão comunicar à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, quando do atendimento de pessoa sem identificação que esteja inconsciente de sua identidade ou impossibilitada de se comunicar, para fins de localização de familiares ou responsáveis legais. (NR)

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá conter a fotografia da pessoa atendida ou do corpo, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros. (NR)

§ 2º A comunicação deverá ser feita no prazo de até 12 (doze) horas, contado do momento da entrada para atendimento no estabelecimento, devendo conter informações sobre o local para onde foi feito o encaminhamento do paciente ou do corpo. (NR)

§ 3º O dever de comunicação disposto neste artigo se estende aos casos de atendimento de qualquer pessoa que, mesmo com documento de identificação e consciência de sua identidade, não disponha de dados telefônicos ou mecanismos para localização e contato com familiares ou responsáveis legais. (AC)

§ 4º Quando a pessoa atendida ou corpo encontrado for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)

.................................................................................................................

Art. 7º A autoridade policial que detiver ou encaminhar para atendimento psicossocial, pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente, dependente químico ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa. (NR)

Parágrafo único. Quando a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)

Art. 8º A entidade psicoassistencial, pública ou privada, que atender ou abrigar pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente, dependentes químicos ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa. (NR)

Parágrafo único. Quando a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)

Art. 9º A comunicação de que tratam os arts. 7º e 8º deverá conter a fotografia da pessoa, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros. (NR)

.................................................................................................................

Art. 11-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (AC)

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

§ 2º Os valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de 27 de julho de 2019. (AC)

Art. 11-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

..............................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima proposto e a consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 168/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[09/05/2023 11:05:46] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2023 19:39:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2023 19:39:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2023 11:49:25] PUBLICADO
[11/05/2023 07:07:30] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.