
Parecer 9214/2022
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3290/2022, DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3290/2022, DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO. PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA APRAXIA DE FALA NA INFÂNCIA - AFI.. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3290/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, substitutivo este que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3290/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposição original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2022. Seguindo-se, portanto, a fundamentação constante no Parecer nº 8952/2022 desta CCLJ.
Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3290/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho..
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3290/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico