
Parecer 9227/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3456/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI N° 13.619, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PESHIS. PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA O DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA (ART. 6º, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO (ART. 23, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3456/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado na Mensagem Governamental nº 81/2022, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS no Estado de Pernambuco.
A proposição normativa em apreço modifica o PESHIS, com o objetivo de realizar as devidas adequações à Lei Federal n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021, ademais redefine o critério de família de baixa renda, estabelecendo-se que suas ações visam contemplar aquelas com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, segmento esse que mais fortemente sofre com o déficit habitacional. Além disso, autoriza o aporte financeiro destinado especificamente quitação total ou parcial de financiamentos obtidos no âmbito da Lei Federal n° 14.118, de 2021.
Adicionalmente, define-se como público prioritário do PESHIS as famílias desabrigadas que tenham perdido seu imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pela União e/ou Governo do Estado, o que se torna medida urgente e necessária no atual momento vivenciado por diversas famílias pernambucanas, que foram fortemente afetadas pelas fortes chuvas dos últimos dias em várias regiões de nosso Estado.
Por fim, oportuno destacar que as medidas ora apresentadas à apreciação dessa Casa Legislativa, caso aprovadas, além de promover o direito fundamental à moradia, representará um incentivo à retomada econômica com a geração de empregos em território estadual, assegurando a continuidade dos programas habitacionais no Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei, oportunidade em que me valho do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e de distinta consideração.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O PLO tem a finalidade de realizar as devidas adequações à Lei Federal n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021, ademais redefine o critério de família de baixa renda, estabelecendo-se que suas ações visam contemplar aquelas com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, segmento esse que mais fortemente sofre com o déficit habitacional. Além disso, autoriza o aporte financeiro destinado especificamente quitação total ou parcial de financiamentos obtidos no âmbito da Lei Federal n° 14.118, de 2021.
A proposição também estabelece, no art. 5º-A, como público prioritário do PESHIS, as famílias desabrigadas que tenham perdido seu imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pela União e/ou Governo do Estado, o que se torna medida urgente e necessária no atual momento vivenciado por diversas famílias pernambucanas, que foram fortemente afetadas pelas fortes chuvas dos últimos dias em várias regiões de nosso Estado.
No tocante à competência material, a proposta é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, consoante art. 23, IX da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3456/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3456/2022, de autoria do Governador do Estado.
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