
Parecer 1269/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 164/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE SAÚDE MENTAL NA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196 E SS, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 164/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco (art. 1º).
A proposição estabelece diretrizes e estratégias de execução da Política Estadual em seus arts. 2º e 3º. Em seguida, prevê disposições alinhadas com a Legislação Federal no art. 4º.
Por fim, o art. 5º autoria o Poder Executivo a instituir instrumentos de amparo psicossocial e psiquiátrico aos profissionais da educação e estudantes da rede de ensino, enquanto os arts. 6º e 7º preveem sanções para o descumprimento da lei.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo instituir a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco.
A saúde mental é um tema fundamental na sociedade atual, e não poderia ser diferente na rede de ensino. O ambiente escolar pode ser um local propício para o surgimento de problemas psicológicos, como a depressão, a ansiedade e o estresse, devido à pressão acadêmica, bullying, violência e outros fatores. Isso afeta não só os estudantes, mas também os profissionais da educação, que podem sofrer com a sobrecarga de trabalho e o estresse diário.
Uma política de saúde mental na rede de ensino tem como objetivo principal promover a valorização da vida, prevenir e combater os transtornos mentais, garantir o bem-estar psicossocial dos estudantes e profissionais da educação e promover uma cultura de cuidado com a saúde mental. Ela pode ser implementada por meio de ações preventivas, como a promoção de atividades físicas e de lazer, a oferta de suporte emocional por meio de atendimentos individuais ou em grupo, e a capacitação dos profissionais da educação para identificar e lidar com problemas de saúde mental.
Além disso, a política de saúde mental na rede de ensino também pode ser uma ferramenta importante para a detecção precoce e tratamento dos transtornos mentais, oferecendo aos estudantes e profissionais da educação suporte psicológico e encaminhamento para tratamento especializado, caso seja necessário.
Igualmente, a implementação de uma política de saúde mental na rede de ensino do estado de Pernambuco pode contribuir para a promoção da igualdade social, já que é comum que os transtornos mentais afetem mais os indivíduos de baixa renda e com menos acesso aos serviços de saúde. Uma política de saúde mental na rede de ensino pode garantir que todos os estudantes e profissionais da educação tenham acesso aos serviços de saúde mental de qualidade e de forma gratuita.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, conforme o entendimento desta Comissão Técnica firmado na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, admite-se a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
- não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
II. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo
Entendemos que a proposição em sua maior medida apenas empreende detalhamento da legislação em vigor, uma vez que a promoção da saúde mental no ambiente educacional já é uma premissa existente na Política Educacional do Estado.
Nesse sentido, citamos os seguintes dispositivos do Plano Estadual de Educação (PEE) – Lei Estadual nº 15.533/2015:
Art. 2º São diretrizes do PEE:
XV - combate à evasão escolar, com foco em seus principais fatores, promovendo especialmente:
a) infraestrutura e medidas de apoio social e psicológico, quando possível, necessárias à permanência dos alunos na escola;
(...)
18.13. Garantir políticas que promovam a prevenção, a atenção e o atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional, tendo como referência o projeto de atenção integral à saúde dos profissionais da educação.
No entanto, faz-se necessária a sugestão de substitutivo, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, retirando vícios de inconstitucionalidade. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 164/2023
Altera integralmente e redação do Projeto de Lei Ordinária nº 164/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 164/2023 passa a ter a seguinte redação:
Institui a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco, destinada a promover a valorização da vida, o bem-estar psicossocial e a prevenção de transtornos mentais que possam ser vivenciados pelos estudantes e profissionais da educação do sistema público e privado de ensino.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas na execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco:
I - a perspectiva multiprofissional e multidisciplinar na abordagem;
II - o atendimento e a escuta humanizada;
III - o sigilo das informações das partes envolvidas;
IV - sempre que possível, a integração das ações junto com a rede federal, estadual e municipal de apoio e proteção;
V - a institucionalização e desburocratização dos serviços;
VI - o monitoramento da saúde mental dos indivíduos atendidos; e
VII - o respeito às limitações humanas e à capacidade técnica dos profissionais da educação para lidar com os casos identificados, garantindo a sua segurança e bem-estar físico e mental.
Art. 3º São estratégias recomendadas para a execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco:
I - reconhecer e acolher receios e medos dos profissionais e estudantes atendidos, sem julgamentos e com o sigilo de seus dados, procurando pessoas de sua confiança para conversar e profissionais capacitados da rede federal, estadual ou municipal de apoio;
II - utilizar estratégias e ferramentas exitosas de cuidado e apoio, que tenham sido usadas em momentos de crise ou de sofrimento, e ações que tenham trazido sensação de maior estabilidade emocional;
III - estabelecer protocolos de encaminhamento para os serviços de atendimento psicossocial e psiquiátrico disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como outros órgãos de apoio;
IV - comunicar imediatamente aos órgãos de segurança pública quando houver indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, associados aos sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico, tendências suicidas e outros transtornos mentais;
V - realizar campanhas, palestras, seminários, atividades lúdicas e encontros temáticos que sensibilizem e capacitem profissionais e estudantes a compreender e identificar sinais de declínio da saúde mental, associando qualidade de vida com a manutenção de uma cultura de paz dentro e fora do ambiente de ensino;
VI - apoiar e acolher os profissionais e estudantes que perderam pessoas em decorrência de situações de violência, especialmente órfãos do feminicídio e aqueles que estejam com sintomas e complicações associadas a um comportamento suicida, comprometimento do aprendizado ou do trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;
VII - facilitar e desburocratizar o acompanhamento psicossocial dos profissionais e estudantes acometidos com transtornos mentais;
VIII - investir em estratégias qualificadas de comunicação social que promovam a confiança na rede de proteção e apoio psicossocial, bem como favoreçam à recuperação dos alunos e pacientes;
IX - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se de estratégicas adaptadas às diferentes esferas sociais e culturais, bem como contextos socioeconômicos;
X - disponibilizar material técnico e canais de comunicação para troca de informações e solução de dúvidas para os profissionais da educação e estudantes, voltados para como proceder nas situações descritas nesta Lei; e
XI - mapear e disponibilizar o contato e endereço dos locais de atendimento psicossocial ofertados pelo Poder Público, tais como Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), secretarias e coordenadorias municipais de saúde e assistência social, centros de referência, núcleos de apoio psicológicos gratuitos, entre outros.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá instituir instrumentos de amparo psicossocial e psiquiátrico aos profissionais da educação e estudantes da rede de ensino, através de convênios, contratos, parcerias e cooperação técnica com a União, municípios e sociedade civil organizada, para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 164/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 164/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico