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Parecer 9212/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3241/2022

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE AO PAPILOMAVÍRUS HUMANO - HPV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3241/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Papilomavírus Humano - HPV e dá outras providências (art. 1º).

 

O art. 2º da proposição estabelece diversos eixos de ação, como o de “desenvolver programas, ações, debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa, que visem ao desenvolvimento de políticas públicas para desmistificar a questão e o combate ao preconceito”.

Em seguida, o art. 3º prevê um plano de ação articulado entre o Poder Executivo e demais atores envolvidos na execução da referida política estadual.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo             instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Papilomavírus Humano – HPV e estabelece diversos eixos de ação propositivos.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria insere-se na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relacionando-se à “proteção e defesa da saúde”, conforme previsto na Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Ademais, conforme o entendimento desta Comissão Técnica firmado na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, admite-se a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:

(...)

Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando

 

  1. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

II.            não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

Entendemos que a proposição em análise apenas se integra às ações já existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde, o qual já possui inclusive programas de vacinação contra o HPV.

 

Como ressaltado pelo autor da proposição, o PLO em análise está em sintonia com o entendimento desta Comissão que já aprovou medidas similares, como a Lei nº 17.247/2021, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3241/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3241/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[06/06/2022 11:44:38] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2022 14:56:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2022 14:57:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2022 21:21:53] PUBLICADO





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