
Parecer 5972/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE Institui a obrigatoriedade de criação do Comitê Escolar de Combate a Intimidação Sistemática – Bullying nas escolas públicas estaduais e dá outras providências. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE DE iniciativa privativa do governador do estado (ART. 19, § 1º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 101/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que pretende compelir as escolas públicas estaduais a instituírem Comitê Escolar de Combate a Intimidação Sistemática – Bullying, com o objetivo de prevenir tal prática dentre seus alunos.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
O projeto de lei em epígrafe, com o intuito de promover a conscientização em âmbito escolar sobre os malefícios oriundos da intimidação sistemática, prática conhecida como bullying, e sua prevenção, prevê basicamente a criação do Comitê Escolar de Combate a Intimidação Sistemática em cada unidade de ensino pública, ou seja, um novo órgão dentro da estrutura das escolas públicas e, em última instância, do próprio Poder Executivo.
Nesse sentido, a proposição interfere em matérias reservadas à iniciativa privativa do Governador do Estado, consoante dispõe o art. 19, §1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
Leis que versem sobre atribuições das secretarias de Estado, no âmbito do Poder Executivo, como verifica-se no caso em apreço, são de competência privativa do Governador do Estado. Inadmite-se, por conseguinte, a iniciativa parlamentar, em virtude da indevida interferência naquele Poder.
Inclusive, em análise de casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem perfilhado o mesmo entendimento, senão vejamos:
“CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Há o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro quando o diploma atacado resultou de iniciativa parlamentar e veio a disciplinar programa de desenvolvimento estadual - submetendo-o à Secretaria de Estado - a dispor sobre a estrutura funcional pertinente. Segundo a Carta da República, incumbe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo que envolva órgão da Administração Pública - alínea "e" do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal. LEI IMPUGNADA: Lei n.º 11.605, de 23 de abril de 2001 (Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-açúcar e seus derivados – PRODECANA – no Rio Grande do Sul).” (STF – ADI-MC 2799/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio. J. 01/04/2004, P. 21/05/2004).
Em complemento, a proposição também contraria o princípio da reserva da administração, que confere ao chefe do Poder Executivo a direção superior da administração pública estadual (art. 37, inciso II, da Constituição do Estado de Pernambuco).
Tal princípio, simetricamente aplicado aos Estados-membros, veda a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, como se observa na atribuição conferida ao Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública e das respectivas secretarias e órgãos (art. 37, inciso II, CE/89 c/c art. 84, inciso II, CF/88).
O projeto sub examine encerra, assim, vício de inconstitucionalidade formal subjetiva.
Diante do exposto, opina-se pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 101/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 101/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
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