
Parecer 9196/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3168/2022, de autoria da Deputada Laura Gomes.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, uma vez que alguns de seus dispositivos apresentavam-se demasiadamente detalhados, chegando mesmo a invadir a competência dos órgãos estaduais de saúde para disciplinar a melhor forma de executar os objetivos legais. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 24, acerca das matérias que competem à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar de maneira concorrente. Dentre elas, encontram-se os seguintes temas: previdência social, proteção e defesa da saúde (inciso XII) e proteção à infância e à juventude (inciso XV).
A depressão em crianças e adolescentes é um transtorno que foi, durante muito tempo, ignorado ou subdiagnosticado; no entanto, em decorrência da frequência crescente com que vem ocorrendo nesta faixa etária, novos estudos e pesquisas têm sido feitos com o intuito de melhor compreender e tratar este distúrbio.
Dentre os sinais indicativos de que uma criança ou adolescente pode estar sofrendo de depressão, destacam-se os seguintes: humor deprimido; diminuição do interesse ou perda do prazer pela maioria das atividades; perturbação do sono; alteração do peso ou perturbação do apetite; concentração diminuída ou indecisão; ideação suicida ou pensamentos sobre morte; agitação ou lentificação psicomotora; fadiga ou perda de energia; e sentimentos de inutilidade ou culpa inapropriada.
O Substitutivo em análise institui a Política Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de prover informações acerca do transtorno e dos meios adequados de tratamento. A referida política pública estimula ainda a parceria entre família e escola, no sentido de oferecer o suporte necessário a crianças e adolescentes acometidos pelo distúrbio, e a divulgação de dados estatísticos relativos ao quantitativo e ao perfil das crianças e adolescentes com depressão no Estado.
A finalidade da iniciativa é, portanto, disseminar informações acerca da necessidade de cuidados com a saúde mental das crianças e adolescentes. Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3168/2022, de autoria da Deputada Laura Gomes.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 1176/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |