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Parecer 9185/2022

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3267/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça 
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3267/2022, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de determinar prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno de Espectro Autista. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório.

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3267/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de promover ajustes à redação proposta, para adequá-la às regras de técnica legislativa.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de determinar prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno de Espectro Autista.

2. Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por déficits na comunicação, na interação social e no desenvolvimento. As pessoas dentro do espectro podem apresentar padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos, e hipersensibilidade aos estímulos sensoriais.

Nesse contexto, é importante ressaltar que as pessoas com TEA são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.

Em Pernambuco, a Lei Estadual nº 15.487/2015 dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista e estabelece, em seu art. 2º, parágrafo único, que os laudos e perícias médicas que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de exercício dos direitos previstos na Lei, terão prazo de validade fixado pelo médico, sendo, nas omissões, tal prazo considerado como de 60 (sessenta) meses contados da sua emissão, podendo ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada.

No entanto, o aludido prazo validade foi superado pela Lei nº 17.562/2021, que alterou a Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para estabelecer que o laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado. O Transtorno do Espectro Autista, por se tratar de doença de caráter permanente, enquadra-se na referida previsão.

Diante do novo cenário normativo, a proposição em apreço altera a Lei nº 15.487/2015, a fim de estabelecer prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno de Espectro Autista. A proposta determina, ainda, que as requisições médicas para o tratamento e acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista poderão ser emitidas por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo médico responsável.

As alterações propostas, portanto, sobrepuja os entraves burocráticos impostos às pessoas com autismo no Estado de Pernambuco, acabando com a necessidade de realização periódica de perícias médicas para atestar o autismo.

Portanto, com a presente medida, o Poder Legislativo Estadual contribui para a promoção dos direitos e do bem-estar das pessoas com TEA no Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3267/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que atualiza a legislação estadual, a fim de estabelecer prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno de Espectro Autista, em consonância com as características próprias do distúrbio, de modo a diminuir as barreiras que tal público enfrenta para o gozo dos direitos que lhes são garantidos.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3267/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/06/2022 16:55:14] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2022 16:55:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2022 16:55:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2022 10:08:28] PUBLICADO





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