
Parecer 9183/2022
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3121/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autor da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3121/2022, que altera a Lei Nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes a proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais. Recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3121/2022, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição principal foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos da Emenda Modificativa Nº 01/2022, apresentada em razão da necessidade de realizar ajustes de redação para atender as boas práticas de técnica legislativa. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera o Plano Estadual de Educação a fim de incluir a diretriz de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.
2. Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
Os direitos humanos e as liberdades individuais encontram-se fundados no respeito pela dignidade e pelo valor de cada indivíduo. Nesse sentido, são direitos que pertencem a todos os seres humanos, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou de qualquer outra condição.
A promoção dos direitos do cidadão no ambiente educacional exerce um papel fundamental na construção de uma sociedade mais inclusiva, solidária e combativa à discriminação, uma vez que tais ações contribuem para a consolidação do respeito ao próximo e da inclusão social como parte orgânica da formação do indivíduo.
Diante desse cenário, cabe ao poder público a construção de políticas públicas que fomentem a conscientização social, adotando medidas para a prevenção e reparação de condutas contrárias aos direitos humanos e às garantias individuais. Para tanto, o Plano Nacional de Educação estabelece como diretriz a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.
Sendo assim, a proposição em discussão altera a norma que institui p Plano Estadual de Educação, com o intuito de incluir diretrizes educacionais que contemplem a proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e dos povos indígenas, bem como das pessoas oriundas de comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.
A iniciativa prevê ainda o compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e sobre a rede de proteção e equipamentos públicos voltados à garantia de direitos, contribuindo para reforçar o enfrentamento, por meio da informação e do conhecimento, a todo tipo de discriminação contra grupos populacionais que se encontram historicamente em situação de vulnerabilidade econômica e social.
2.2. Voto do Relator.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3121/2022, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que aprimora as diretrizes do Plano Estadual de Educação quanto à promoção e a proteção de minorias e grupos populacionais vulneráveis, reforçando a inclusão social e o combate à violência e à discriminação no âmbito da rede de ensino.
3. Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3121/2022, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5433/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |