
Parecer 5433/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 90/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O PROGRAMA DE estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel no Estado de Pernambuco E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (ART. 24, IX, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que institui o programa de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel no Estado de Pernambuco para viabilizar a chegada da tecnologia de quinta geração (art. 1º).
O art. 2º do projeto estabelece as finalidades do programa, entre elas “estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para promoção do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco”.
Por sua vez, o art. 3º estabelece mecanismos para alcançar os objetivos, entre eles a “realização de eventos com o legislativo estadual para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, conforme o art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição intenta criar programa estadual para realizar difusão e estímulo à implantação de novas tecnologias de conectividade móvel, em especial relativas à de quinta geração (5G).
Insta esclarecer que, por excelência, políticas públicas ou programas de governo são: “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação” não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
In caso, verifica-se que a medida ora proposta vem incentivar a implantação da tecnologia de conectividade móvel de quinta geração (5G).
Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, conforme preceitua o texto constitucional (art. 218 e ss., CF/88).
Além disso, para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:
“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, a instituição de Política Estadual de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco.
A efetiva implantação, a coordenação e o acompanhamento da Política Pública ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Em tempo, configura-se imprescindível que a proposição ora em análise não crie novas atribuições ou órgãos na estrutura do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal orgânica.
Além disso, observa-se a necessidade de se fazerem adequações formais de técnica legislativa, motivo pelo qual apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 90/2023
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital.
Parágrafo único. Considera-se como tecnologia de conectividade aquelas mais modernas empregadas nas telecomunicações móveis terrestres, de quarta e quinta geração (4G e 5G), ou outras mais modernas que vierem a substituí-las.
Art. 2º A Política Pública de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel tem por finalidade:
I - estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G, ou outras mais modernas que vierem a substituí-las, para promoção do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco;
II - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos das tecnologias 5G ou mais modernas; e
III - criar o ambiente favorável a expansão da conectividade às áreas periféricas dos grandes centros urbanos do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A implementação da Política Pública de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel, se dará através das seguintes ações, dentre outras:
I - divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação da tecnologia 5G ou mais modernas para a economia do Estado de Pernambuco; e
II - promoção de parcerias e debates com os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade para o fomento da economia do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico