
Parecer 9205/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3280/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em questão obriga os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizam estacionamento aos clientes a divulgar em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior de veículos.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõem sobre o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, dentre outros direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Nesse sentido, a legislação garante a proteção integral da criança, inclusive destacando-se a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
Nesse contexto, no intuito de prevenir tragédias e incidentes graves, o Projeto de Lei em análise estabelece normas preventivas ao esquecimento de crianças e animais no interior de veículos. Para tanto, obriga os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizam estacionamento aos clientes a divulgar, em suas dependências, avisos e alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior de veículos, adotando meios impressos, eletrônicos ou por via sonora.
A proposição, além de reforçar a segurança da criança por meio de alertas contra o esquecimento nos locais de que trata, atenta também para a proteção e defesa dos animais, tendo em vista que são as principais vítimas daqueles incidentes, geralmente decorrentes de um descuido. Com isso, a iniciativa encontra-se em linha também com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que visa assegurar o direito à vida e ao respeito e proteção dos humanos.
Por fim, o Projeto de Lei em questão determina que o descumprimento das obrigações supracitadas sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades de advertência, em primeira autuação, e multa, em caso de reincidência, que pode variar de mil a cinco mil reais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3280/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Delegada Gleide Angelo |