
Parecer 5374/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 697/2023
AUTORIA: DEPUTADO ABIMAEL SANTOS
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE MEDIDAS E DIRETRIZES PARA COMBATE AOS ACIDENTES EM CONDOMÍNIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REGRAS DE CONSTRUÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. MATÉRIA AFEITA AO DIREITO URBANÍSTICO (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, ART. 24, I DA CF/88). PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 697/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos, que estabelece medidas e diretrizes para combate aos acidentes em condomínios, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em questão obriga os condomínios do Estado de Pernambuco a adotarem medidas de segurança em áreas comuns, como colocação de telas, grades e pisos antiderrapantes, além de proibir a permanência de crianças sozinhas nesses espaços. Caso haja descumprimento, os condomínios estarão sujeitos a penalidades que vão de advertência a multa, que pode variar de R$1.000,00 a R$5.000,00.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição consiste na obrigatoriedade de medidas que possam evitar acidentes em áreas comuns de edifícios nos condomínios do Estado de Pernambuco. A Lei prevê a implantação de telas, grades de proteção, muros, pisos antiderrapantes, divisórias, fechamento de valas e buracos, colocação de proteção antifogo na rede elétrica, dentre outras medidas. Essa Lei tem como objetivo garantir a segurança dos condôminos e usuários das áreas comuns, evitando assim, acidentes que podem ser fatais.
Além disso, a Lei proíbe a permanência de crianças sozinhas em espaços de uso comum dos condomínios, e deixa claro a necessidade de afixar em locais visíveis cartazes de advertência quanto aos cuidados que devem ser tomados e a proibição de crianças permanecerem nestes espaços sozinhas. Essa medida é fundamental para prevenir acidentes envolvendo crianças, que são as maiores vítimas de acidentes em áreas comuns de edifícios residenciais.
O prazo para os condomínios se adequarem às disposições dessa Lei é de 180 dias, ou seja, seis meses, tempo suficiente para a realização das adequações necessárias. O não cumprimento da Lei implicará em penalidades que variam de advertência a multa que pode chegar até cinco mil reais.
Assim, considerando que o projeto em análise, essencialmente, traz regras sobre direito urbanístico que também se interrelacionam com medidas de segurança para a população, os quais se inserem na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, I e XII, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
O Supremo Tribunal Federal, analisando a competência legislativa em matéria de edificações e construções civis, já manifestou entendimento nesse sentido:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. 3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 194704, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PLANEJAMENTO COSTEIRO. 1. Competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial urbano: necessidade de observância das normas estaduais sobre direito urbanístico, meio ambiente e proteção ao patrimônio turístico e paisagístico. 2. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (RE 474922 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)
Ademais, destacamos que já constam leis estaduais aprovadas com disposições similares, voltadas inclusiva à instalação de equipamentos de segurança em empreendimentos no Estado, como a Lei nº 16.530/2019 que obriga a instalação de dispositivo de segurança em esteiras, escadas rolantes e equipamentos assemelhados.
Da mesma forma, foi aprovada em nosso Estado a Lei nº 17.020/ 2020, que proíbe o uso de elevadores e restringe a livre circulação em áreas comuns, de crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, conhecida como Lei Miguel.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 697/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 697/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 697/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Obriga a instalação de equipamentos de segurança e prevenção de acidentes nos condomínios edilícios, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os condomínios edilícios, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a implementar medidas de segurança, tais como telas, grades de proteção, muros, pisos antiderrapantes e divisórias, de forma a evitar acidentes em suas áreas comuns.
Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput, a serem adotadas de acordo com o risco de acidente, devem ser aplicadas nos espaços de uso comum do condomínio.
Art. 2º Deverá ser afixado, em local visível aos condôminos, cartaz de advertência quanto aos cuidados que devem ser tomados com relação ao uso da área comum e a proibição de crianças permanecerem nestes espaços sozinhas.
Art. 3º O cartaz deve ter de tamanho não inferior ao de uma folha de papel A-3, com fonte visível, com a seguinte advertência:
“É proibida a permanência de criança desacompanhada do(s) responsável(eis).”
Parágrafo único. O cartaz poderá, a critério do condomínio edilício, ser substituído por mídia digital.
Art. 4º O condomínio que não se adequar às disposições desta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa que será aplicada conforme a gravidade do descumprimento, podendo variar de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 697/2023, de autoria Deputado Abimael Santos, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 697/2023, de autoria Deputado Abimael Santos, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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