
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 51/2023
Estabelece a doação de celulares, tablets e notebooks apreendidos pelas polícias civil e militar do Estado a alunos da rede pública de ensino e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os celulares, tablets e notebooks apreendidos em ações policiais no Estado de Pernambuco e que não constituam mais prova imprescindível à persecução penal serão doados aos alunos da rede pública de ensino que se encontrem em situação de vulnerabilidade com o objetivo de acompanharem as aulas virtuais.
Art. 2º Considera-se em situação de vulnerabilidade, para os fins do disposto nesta lei, o aluno (a) cuja família esteja inscrita em cadastros para programas sociais do governo ou que de outra forma comprove a total impossibilidade de aquisição dos aparelhos de que trata esta lei.
Art. 3º Poderão ser doados:
I - Celulares e tablets, que devem ligar normalmente, que possuam conexão wi-fi e 3G funcionando, além de possuírem o carregador;
II - Notebooks, que devem ligar normalmente, doados com o carregador, conexão wi-fi funcionando, e pelo menos 1 porta USB funcionando.
§ 1º Os aparelhos devem estar formatados sem conter qualquer informação/dado do doador.
§ 2º Carregadores extras, que estejam funcionando, também podem ser doados.
Art. 4º A aplicação desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que for necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Com o advento da pandemia da Nova COVID19, o Governo do Estado editou medidas de segurança, entre elas a suspensão das aulas presenciais na rede pública e privada. Para a retomada dessas atividades, também será implementado aulas na modalidade on-line. Consideraria as aulas remotas para fins de carga horária letiva, a fim de completar o calendário, entretanto, surge uma enorme preocupação acerca do acesso dos alunos da rede pública de ensino as aulas de forma satisfatória.
Muitas famílias Pernambucanas se enquadram em situação de vulnerabilidade social, o que dificulta o acesso a algumas tecnologias simples, como é o caso dos celulares smartphones. Em contrapartida, frequentemente esses objetos são apreendidos pela polícia, sendo incinerados ou de outra forma descartados, uma vez que na maioria das vezes não são localizados os seus donos.
Sendo assim, é necessária uma ação positiva do Estado que venha a atender à necessidade dos alunos da rede pública, já que a demanda se encontra pautada na saúde.
Nada mais fundamental que o engajamento de todos para minimizar os impactos negativos para os menos favorecidos nesse período de pandemia em sua formação escolar.
Ante o exposto, apresentamos este Projeto de Lei e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 61/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
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Substitutivo | 1/2023 |