
Parecer 61/2023
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 51/2023, DE AUTORIA DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 206/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 262 E SS. DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA. PROPOSIÇÕES QUE ESTABELECEM A DOAÇÃO DE ELETRÔNICOS APREENDIDOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO A ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO À INICIATIVA RESERVADA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 51/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que estabelece a doação de celulares, tablets e notebooks apreendidos pelas polícias civil e militar a alunos da rede pública de ensino e dá outras providências.
Em síntese, a proposição prevê que os celulares, tablets e notebooks apreendidos em ações policiais no Estado de Pernambuco, que não constituam prova imprescindível à persecução penal, serão doados aos alunos da rede pública de ensino, desde que a família esteja inscrita em cadastros para programas sociais de governo ou que comprovem total impossibilidade de aquisição dos aparelhos. Outrossim, a proposição menciona que os aparelhos devem estar funcionando regularmente, sem qualquer informação ou dado do doador.
Por sua vez, o Projeto de Lei Ordinária nº 206/2023 prevê a instituição do Programa Estadual de Doação de Dispositivos Eletrônicos para Estudantes e Instituições da Rede Pública de Ensino, baseado na doação de dispositivos eletrônicos apreendidos pela Secretaria da Fazenda ou pelas autoridades policiais do Estado de Pernambuco, por irregularidades não sanáveis, como tablets, computadores, notebooks, televisões, scanners, impressoras e projetores, às instituições de ensino integrantes da rede pública, seus estudantes e profissionais da educação.
Em se tratando de proposições que regulam matérias análogas, a tramitação de ambas será conjunta, nos termos dos arts. 262 e ss. do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada nos Projetos de Lei em análise – destinação de bens apreendidos por órgãos públicos do Estado de Pernambuco – insere-se na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal. Logo, revela-se viável o exercício da competência legislativa na esfera estadual, sem que se cogite de inconstitucionalidade formal orgânica.
Ademais, no que tange à constitucionalidade formal subjetiva, o objeto tratado nos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023; e nº 206/2023 não se encontra no rol de assuntos reservados à iniciativa do Governador do Estado ou de outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).
Com efeito, cumpre esclarecer que, mesmo se a apreensão decorrer de ilícito fiscal, a disciplina normativa proposta não pode ser enquadrada como matéria tributária. Hugo de Brito Machado define Direito Tributário como: “(...) o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros). Ou seja, o âmbito de disciplina do Direito Tributário circunscreve-se às relações entre o fisco e as pessoas sujeitas ao poder de tributar.
Na hipótese dos projetos de lei, contudo, a destinação de produtos apreendidos configura matéria própria do Direito Administrativo, vez que não diz respeito à relação entre o fisco e o contribuinte. Inexiste, portanto, usurpação da iniciativa reservada ao Governador do Estado para dispor sobre “matéria tributária” (art. 19, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual).
Por fim, impende referir que esta Comissão já referendou o entendimento pela constitucionalidade e legalidade de proposições semelhantes, oriundas de iniciativa parlamentar, consoante se depreende do Parecer nº 3164/2020, relativo ao Projeto de Lei Ordinária nº 666/2019, que culminou na edição da Lei Estadual nº 16.953, de 3 de julho de 2020 (autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica); e do Parecer nº 2358/2016 , relativo ao Projeto de Lei Ordinária nº 702/2016, que culminou na Lei nº 15.831, de 7 de junho de 2016 (determina que brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências).
Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade das propostas examinadas.
Nada obstante, mostra-se pertinente o aperfeiçoamento do texto do projeto de lei em relação aos seguintes aspectos: 1) ampliação do seu objeto para contemplar apreensões decorrentes de ilícitos fiscais; 2) detalhamento de prazos e os procedimentos necessários para a doação; 3) requisitos exigidos dos beneficiários/donatários; 4) especificações dos aparelhos e; 5) previsão de mera autorização para a doação – sem obrigatoriedade, portanto – com o intuito de permitir maior discricionariedade à Administração Pública quanto à destinação dos bens.
Dessa forma, propõe-se a aprovação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2023
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 51/2023 E Nº 206/2023
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 51/2023 e 206/2023.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 51/2023 e 206/2023 passam a ter a seguinte redação:
“Autoriza a doação de aparelhos eletrônicos apreendidos em decorrência de ilícito penal ou fiscal a instituições e alunos da rede pública de ensino.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar aparelhos celulares, tablets e notebooks apreendidos em decorrência da prática de ilícito penal ou fiscal para instituições e alunos da rede pública de ensino, nos casos em que:
I - a propriedade do aparelho eletrônico não puder ser determinada; ou,
II - não houver manifestação de interesse pelo proprietário ou responsável, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.
§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no inciso II, o aparelho celular, tablet ou notebook somente poderá ser doado se permanecer apreendido por mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamado pelo respectivo proprietário ou responsável.
§ 2º A comunicação de que trata inciso II deverá conter a informação de que os aparelhos eletrônicos apreendidos poderão ser doados, caso não ocorra a manifestação de interesse pelo proprietário ou responsável.
§ 3º Os aparelhos eletrônicos de que trata o caput deverão estar em regular funcionamento e obedecer às seguintes especificações:
I – não poderão ter qualquer informação ou dado do antigo proprietário ou responsável, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II – cada aparelho deverá conter um carregador e uma bateria apropriados ao uso;
III – nos casos em que houver necessidade de licenças de softwares essenciais ao seu funcionamento, essas devem ser originais;
IV – os notebooks devem ter capacidade de conexão com a internet por, pelo menos, wi-fi;
V- os telefones celulares do tipo smartphone e tablets devem ter capacidade de conexão com a internet tanto por wi-fi quanto por 3G (ou velocidade mais recente que venha a substituí-lo); e
VI – os aparelhos devem estar em conformidade com as certificações normativas mais recentes em vigor, expedidas pelo INMETRO, ANATEL E ABNT.
§ 4º A comprovação da propriedade, para os fins do disposto neste artigo, será analisada por meio de nota fiscal.
Art. 2º Os dispositivos eletrônicos doados às instituições e aos estudantes que integram a rede pública de ensino devem ser utilizados no desenvolvimento de atividades escolares de ensino e pesquisa, inclusive na modalidade de ensino a distância.
Art. 3º Poderão se candidatar à condição de donatário, para os fins do disposto nesta Lei, os alunos matriculados em escolas da rede pública de ensino estadual que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:
I - ter renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
II - ser beneficiário do Programa Bolsa Família; ou,
III - ser beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009.
Parágrafo único. A critério da unidade escolar, a destinação dos aparelhos eletrônicos observará, sempre que possível, o bom comportamento, a frequência e o rendimento do aluno.
Art. 4º O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá a ordem de inscrição das instituições de ensino e dos estudantes candidatos, devendo contemplar equitativamente todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo aos Projetos de Lei Ordinária nºs 51/2023 e 206/2023, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Delegada Gleide Angelo respectivamente, e pela prejudicialidade das Proposições Principais.
É o Parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo aos Projetos de Lei Ordinária nºs 51/2023 e 206/2023, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Delegada Gleide Angelo respectivamente, e pela prejudicialidade das Proposições Principais.
Histórico