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Parecer 9149/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3121/2022

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, A FIM DE INCLUIR ENTRE AS SUAS DIRETRIZES A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA PESSOA IDOSA, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, DOS POVOS INDÍGENAS E DAS PESSOAS ORIUNDAS DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS E DEMAIS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3121/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes a proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2021, que promove ajustes redacionais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Em Pernambuco, a Lei nº 15.533/2015 aprovou o Plano Estadual de Educação – PEE, incluindo uma série de diretrizes, metas e estratégias voltadas para a melhoria da qualidade da educação no Estado.

A presente proposição pretende alterar a referida norma, para instituir a vigésima terceira diretriz de ensino a ser observada na rede pública estadual de educação para contemplar a “proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais, a partir do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e a rede de proteção”.

A medida encontra relevância na previsão de compartilhamento de informação entre organismos competentes, sobre formas de prevenção à violência e à violação de direitos, de modo a fomentar a cultura de cooperação entre os mais diversos setores da sociedade.

Dessa forma, a iniciativa revela-se alinhada ao Plano Nacional de Educação de 2015-2025, contribuindo para a melhoria dos processos educacionais e do ensino ofertado aos estudantes pernambucanos, para a promoção crescente da valorização e qualificação dos profissionais da educação e para o aperfeiçoamento da gestão educacional.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3121/2022, com Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que contribui para reforçar as políticas voltadas para o aprimoramento e melhoria contínua da educação em Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3121/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[01/06/2022 08:15:02] PUBLICADO
[31/05/2022 10:05:58] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2022 17:03:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2022 17:03:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.