
Parecer 9149/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3121/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, A FIM DE INCLUIR ENTRE AS SUAS DIRETRIZES A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA PESSOA IDOSA, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, DOS POVOS INDÍGENAS E DAS PESSOAS ORIUNDAS DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS E DEMAIS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3121/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes a proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2021, que promove ajustes redacionais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em Pernambuco, a Lei nº 15.533/2015 aprovou o Plano Estadual de Educação – PEE, incluindo uma série de diretrizes, metas e estratégias voltadas para a melhoria da qualidade da educação no Estado.
A presente proposição pretende alterar a referida norma, para instituir a vigésima terceira diretriz de ensino a ser observada na rede pública estadual de educação para contemplar a “proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais, a partir do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e a rede de proteção”.
A medida encontra relevância na previsão de compartilhamento de informação entre organismos competentes, sobre formas de prevenção à violência e à violação de direitos, de modo a fomentar a cultura de cooperação entre os mais diversos setores da sociedade.
Dessa forma, a iniciativa revela-se alinhada ao Plano Nacional de Educação de 2015-2025, contribuindo para a melhoria dos processos educacionais e do ensino ofertado aos estudantes pernambucanos, para a promoção crescente da valorização e qualificação dos profissionais da educação e para o aperfeiçoamento da gestão educacional.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3121/2022, com Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que contribui para reforçar as políticas voltadas para o aprimoramento e melhoria contínua da educação em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3121/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico