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Parecer 490/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 45/2023

 

AUTORIA: JOÃO PAULO COSTA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE GARANTIR A GRATUIDADE NA TARIFA DE ESTACIONAMENTO PARA PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 40 (QUARENTA) MINUTOS. CONTROLE DE PREÇOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS. DIREITO CIVIL. MATÉRIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STF. PELA REJEIÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, de autoria da João Paulo Costa, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de garantir a gratuidade na tarifa de estacionamento para permanência mínima de 40 (quarenta) minutos.

 

A proposição altera o art. 14 da referida lei, estabelecendo a garantia de “gratuidade no pagamento em estacionamentos, públicos e privados, da tarifa equivalente ao período mínimo de 40 (quarenta) minutos”.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo alterar a Lei nº 14.789/2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de garantir a gratuidade na tarifa de estacionamento para permanência mínima de 40 (quarenta) minutos.

 

Assim, sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; [...]

Contudo, em que pese o nobre desiderato da proposição, fato é que ela inevitavelmente incorre em violação à competência privativa da união para tratar sobre direito civil, na medida em que interfere no regime de preços de estabelecimentos privados.

Nesse sentido, o STF possui diversos precedentes corroborando o mesmo entendimento, a exemplo dos seguintes:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 148 E 149 DA LEI ESTADUAL 17.292/2017. GRATUIDADE. ESTACIONAMENTO. VEÍCULOS UTILIZADOS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PERÍODO MÍNIMO DE NOVENTA MINUTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, art. 22, I). Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1248614 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118  DIVULG 12-05-2020  PUBLIC 13-05-2020)

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL. GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, I, DA LEI MAIOR. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. O entendimento assinalado na decisão embargada espelha a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que a regulação de preço de estacionamento privado é matéria de direito civil, inserindo-se na competência legislativa privativa da União, descrita no art. 22, I, da Lei Maior, bem como da legitimidade da Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) para propor ação direta de inconstitucionalidade questionando dispositivos do interesse e com impacto direto na situação jurídica de setores dos shopping centers. 3. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1325864 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037  DIVULG 23-02-2022  PUBLIC 24-02-2022)

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, de autoria da João Paulo Costa.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, de autoria da João Paulo Costa.

Histórico

[30/05/2023 11:10:13] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2023 19:48:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 19:48:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2023 01:49:30] PUBLICADO
[31/05/2023 12:22:17] ARQUIVADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.