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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 29/2023

Ficam obrigados, os estabelecimentos de saúde, farmácias e laboratórios, públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

Texto Completo

     Art. 1º Obriga aos estabelecimentos de saúde, farmácias e laboratórios, públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

     Parágrafo único. Entre os materiais de que trata o caput deste artigo estão compreendidos:

     I - seringa descartável;

     II - agulha descartável;

     III - rótulo da vacina ou medicamento;

     IV  - seringa preenchida com a solução medicamentosa ou imunizante antes da aplicação; e

     V - seringa esvaziada da solução medicamentosa ou imunizante após a aplicação.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), consideradas as circunstâncias da infração e o número de reincidências, tendo seu valor atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     § 1º A multa poderá ser aplicada em dobro se:

     I –  o infrator for funcionário ou servidor público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, em conformidade com a legislação vigente;

     II –  a infração ocorrer em períodos de Estado de Calamidade Pública; ou

     III – houver reincidência.

     § 2º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual.

     Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 4º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.

     Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

Este Projeto de Lei se propõe a obrigar, no âmbito do Estado de Pernambuco, as farmácias, laboratórios e estabelecimentos de saúde - assim entendidos como toda edificação ou unidade destinada à prestação de assistência à saúde da população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade - a apresentar ao paciente ou responsável legal, todos os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

Para que uma substância injetável possa agir no organismo de maneira eficaz criando defesas ou anticorpos, como no caso da administração de vacinas, ou combatendo micro-organismos já instalados, como no caso de soros e medicamentos, é preciso que a atividade de injeção siga procedimentos adequados antes, durante e após a aplicação desses produtos.

Tendo em vista que a finalidade principal da vacinação é a redução da contaminação e da mortalidade provocada por doenças, diante da Pandemia do Novo Coronavírus e da urgência na imunização contra o Sars-Cov-2, vírus causador da Covid-19, os cuidados que já existem para a vacinação e aplicação de medicamentos necessitam de maior atenção e reforço, especialmente considerando a disponibilidade ainda reduzida de vacinas contra o vírus.

Sendo assim, para além de oferecer uma área para vacinação limpa e higienizada, exclusiva para administração de medicamentos injetáveis e vacinas, é essencial para a segurança dos pacientes que sejam apresentados, durante o procedimento, todos os materiais que serão utilizados e aplicados no processo. Igualmente, deve ser apresentada a seringa sendo preenchida com a solução imunizante ou medicamentosa antes da aplicação e a mesma esvaziada após a aplicação.

Este procedimento visa promover uma maior segurança e garantir a confiabilidade no serviço de saúde por parte do usuário, uma vez que este pode ter a comprovação do material que foi injetado em seu organismo e fazer ele mesmo uma dupla-checagem da substância aplicada.

Em razão da importância e seriedade da matéria exposta, faz-se necessária a previsão de sanção para o descumprimento das determinações presentes neste Projeto, visto que qualquer erro durante o procedimento de aplicação de vacinas pode levar a uma ideia falsa de imunização, colocando incontáveis vidas em risco. Da mesma forma, um erro durante a aplicação um medicamento injetável pode agravar o estado de saúde de um paciente ou até mesmo levá-lo a óbito.

Diante do exposto, solicito as Nobres Pares desta Casa a aprovação unânime deste Projeto de Lei.

Histórico

[08/02/2023 12:43:10] ASSINADO
[08/02/2023 12:43:38] ENVIADO P/ SGMD
[08/02/2023 17:16:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2023 18:03:46] DESPACHADO
[08/02/2023 18:04:42] EMITIR PARECER
[08/02/2023 18:06:13] DESPACHADO
[08/02/2023 18:06:34] EMITIR PARECER
[08/02/2023 19:00:54] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/02/2023 08:09:20] PUBLICADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/02/2023 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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