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Parecer 5432/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2023

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, FARMÁCIAS E LABORATÓRIOS, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A APRESENTAR AO PACIENTE OU SEU RESPONSÁVEL LEGAL, ANTES E APÓS OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS, OS MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCESSO DE VACINAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDICAÇÕES INJETÁVEIS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196 E SS, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que obriga os estabelecimentos de saúde, farmácias e laboratórios, públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Por oportuno, cumpre mencionar que a medida não incorre em aumento de despesa, tampouco representa a criação ou reestruturação de entidades vinculadas ao Poder Executivo.

 

A proposta ora em análise manifesta-se materialmente compatível com a Constituição Federal de 1988, que determina ser a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 6º c/c art. 196, CF/88), permitindo que o usuário tenha plena ciência das medicações ou imunizantes aplicados, em medida de informação, transparência e segurança dos serviços de assistência à saúde.

 

Cabem às demais Comissões pertinentes, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da proposição ora analisada.

 

Precedente desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) no Parecer nº 9001/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1841/20221, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

 

No entanto, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da técnica legislativa (Lei Complementar Estadual nº171/2011), apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

 

 

Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

 

Parágrafo único. Entre os materiais de que trata o caput, estão compreendidos:

 

I - seringa descartável;

 

II - agulha descartável;

 

III - rótulo e embalagem da vacina ou medicamento;

 

IV - seringa preenchida com a solução medicamentosa ou imunizante antes da aplicação; e

 

V - seringa esvaziada após a aplicação da solução medicamentosa ou imunizante.

 

Art. 2º Em situações de iminente risco à vida, em que a apresentação dos medicamentos e materiais utilizados possa retardar ou dificultar o tratamento a ser instituído, com manifesto prejuízo à saúde do paciente, fica dispensada a obrigatoriedade prevista nesta Lei, devendo o profissional de saúde responsável por sua aplicação fazer constar em prontuário tal circunstância.

 

Parágrafo único. Superada a situação de iminente risco à vida, deverá o profissional de saúde informar ao paciente ou seu responsável legal os materiais utilizados.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo acima proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[18/03/2025 12:03:43] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 18:21:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2025 18:31:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/03/2025 08:54:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.