
Parecer 5432/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, FARMÁCIAS E LABORATÓRIOS, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A APRESENTAR AO PACIENTE OU SEU RESPONSÁVEL LEGAL, ANTES E APÓS OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS, OS MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCESSO DE VACINAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDICAÇÕES INJETÁVEIS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196 E SS, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que obriga os estabelecimentos de saúde, farmácias e laboratórios, públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Por oportuno, cumpre mencionar que a medida não incorre em aumento de despesa, tampouco representa a criação ou reestruturação de entidades vinculadas ao Poder Executivo.
A proposta ora em análise manifesta-se materialmente compatível com a Constituição Federal de 1988, que determina ser a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 6º c/c art. 196, CF/88), permitindo que o usuário tenha plena ciência das medicações ou imunizantes aplicados, em medida de informação, transparência e segurança dos serviços de assistência à saúde.
Cabem às demais Comissões pertinentes, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da proposição ora analisada.
Precedente desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) no Parecer nº 9001/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1841/20221, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
No entanto, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da técnica legislativa (Lei Complementar Estadual nº171/2011), apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.
Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.
Parágrafo único. Entre os materiais de que trata o caput, estão compreendidos:
I - seringa descartável;
II - agulha descartável;
III - rótulo e embalagem da vacina ou medicamento;
IV - seringa preenchida com a solução medicamentosa ou imunizante antes da aplicação; e
V - seringa esvaziada após a aplicação da solução medicamentosa ou imunizante.
Art. 2º Em situações de iminente risco à vida, em que a apresentação dos medicamentos e materiais utilizados possa retardar ou dificultar o tratamento a ser instituído, com manifesto prejuízo à saúde do paciente, fica dispensada a obrigatoriedade prevista nesta Lei, devendo o profissional de saúde responsável por sua aplicação fazer constar em prontuário tal circunstância.
Parágrafo único. Superada a situação de iminente risco à vida, deverá o profissional de saúde informar ao paciente ou seu responsável legal os materiais utilizados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo acima proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico