
Parecer 264/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 116/2023
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE ASSENTOS PRÓXIMOS PARA CRIANÇAS E SEUS RESPONSÁVEIS NOS TRANSPORTES PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XV DA CF/88). PELA APROVAÇÃO, DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a reserva de assentos próximos para crianças e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais, no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Inicialmente, impende salientar que a presente proposição baseia-se nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para a inicativa legislativa de projetos de lei ordinária desse viés.
Com efeito, a matéria em tela também insere-se na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude, consoante dispõe o artigo 24, XV, da Constituição Federal.
Por outro lado, não se insere nas matérias cuja competência é privativa do Governador do Estado. Logo, não há qualquer vícío de inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, quanto à iniciativa.
Como se sabe, infelizmente, têm ocorrido casos de assédio ou importunação nos transportes coletivos, inclusive com crianças e adolescentes. Desse modo, mostra-se imprescindível que seus pais ou responsáveis estejam perto daqueles para evitar qualquer ato que atente contra sua integridade física ou psicológica.
Assim, o presente PLO também se coaduna materialmente com o disposto no art. 227, da Carta Magna, que preceitua: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Contudo, faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo, conforme art. 233 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a fim de: (i) ajustar a proposição à adequada técnica legislativa; e (iii) transformar o projeto em lei em futura lei autônoma, e não como alteração do CEDC, por entendermos que o núcleo do projeto visa tutelar mais as crianças do que os consumidores em si. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 116/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 116/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e adolescentes e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º As empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a disponibilizarem assentos próximos para as crianças e seus respectivos responsáveis.
§ 1º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.
§ 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora à penalidade prevista no art. 180, Faixa Pecuniária A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, observadas as demais disposições do Título II da referida Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
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