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Parecer 153/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 263/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

ALTERA A LEI Nº 16.543, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DETERMINA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA ZELAR PELA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ARTS. 23, INCISO I, E 24, INCISOS VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 263/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de incluir hipótese de restituição ao erário. 

 

Em síntese, a proposição insere o dever de restituição de danos ao patrimônio público pelo proprietário do veículo automotor, cujo condutor foi flagrado sob a influência de álcool ou de substância psicoativa.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, verifica-se que a matéria abordada não se encontra no rol de assuntos cuja deflagração do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Estado ou a outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual). Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposta em apreço.

 

Por outro lado, no que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, a previsão que institui o dever de restituir os danos causados por condutores de veículos embriagados ou sob a influência de substâncias psicoativas – art. 1º – encontra amparo na competência material e legislativa dos Estados-membros para dispor sobre conservação do patrimônio público, conforme se depreende dos arts. 23, inciso I, e 24, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Com efeito, tais dispositivos traduzem a especificação de um dever mais amplo, já contemplado na Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco. 

 

A propósito, cumpre esclarecer que o tratamento normativo conferido por essa lei não se qualifica como tema inerente ao direito civil – notadamente à responsabilidade civil –, cuja competência é atribuída privativamente à União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal). De fato, apesar de reproduzir a exigência de reparação por danos ilícitos (arts. 186, 927, 928, 932, 935 e 944 do Código Civil), a inovação da Lei nº 16.543/2019 diz respeito à aplicação de multa ao infrator em razão de um ilícito administrativo. Não se trata, assim, de um ilícito civil propriamente dito, mas sim de manifestação do poder de polícia da Administração Pública estadual que decorre das competências constitucionais acima mencionadas.

 

Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do projeto de lei ora examinado.

 

Nada obstante, em relação à redação e técnica legislativa, entende-se necessário realizar algumas adequações no texto, sem alterar, de modo substancial, o teor da proposta original. Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

   SUBSTITUTIVO Nº ______/2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 263/2023


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 263/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 263/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer o dever de reparação por danos ao patrimônio público decorrentes de acidentes de trânsito.

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

‘Art. 1º ........................................................................................

 

Parágrafo único. O condutor de veículo responsável por acidente de trânsito, flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa nos termos da legislação de trânsito, fica obrigado a reparar os danos causados a equipamentos, postes, placas de sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de flores e demais bens que sejam parte integrante do patrimônio paisagístico. (AC)’

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 263/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 263/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

Histórico

[25/04/2023 14:09:53] ENVIADA P/ SGMD
[25/04/2023 18:33:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/04/2023 18:33:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/04/2023 10:57:55] PUBLICADO





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