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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 23/2023

Dispõe acerca dos mecanismos de controle e políticas públicas para evitar que ocorram assédio e importunação sexual contra as profissionais da Odontologia.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei obedecerá, dentre outros, aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade, da inviolabilidade à privacidade, da integridade, da disponibilidade, da legalidade e da primazia da organização regional do sistema no qual a vítima está inserida.

     Art. 2º Para fins desta Lei considera-se acolhimento especializado, dentre outros, a humanização que perpassa por técnicas de acolhimento e de comunicação, com a utilização de termos positivos; o envolvimento de todos; o tratamento e o acompanhamento multidisciplinar da vítima.

     Art. 3º No tocante ao Conselho Federal e Regionais de Odontologia, é imperioso:

     I - Que a alta direção esteja aderente a um sistema de integridade para chegar a ter um departamento especializado no combate ao assédio e a importunação sexual.

     II - Implementar um canal de ética no qual seja possível expor situações e sentimentos, através do hotline, fazendo jus a segurança psicológica.

     III - firmar parceria com psicólogos de equipe multiprofissional para escutarem e prestarem atendimento a essas vítimas.

     IV - Ofertar o acolhimento especializado com condições suficientes para que as vítimas se encorajem a denunciar tais atos ilícitos vivenciados dentro do consultório odontológico ou até mesmo em outros estabelecimentos, levando em consideração o princípio da autonomia da vontade.

     V - Promover eventos de conscientização e disseminação de informações com o objetivo de prevenir, identificar e combater os crimes de assédio e importunação sexual através de uma prevenção de cunho educacional, instruindo acerca do que fazer, como denunciar e das consequências desses crimes. Bem como, disponibilizar nesses eventos, dados, informações, estudos e pesquisas relacionados à violência de gênero contra a mulher.

     VI - Disponibilizar dados e informações relacionadas ao exercício profissional da odontologia.

     VII - servir de canal de denúncias por meio das ouvidorias tanto internamente quanto para o público externo, devendo atender a demanda das cirurgiãs-dentistas.

     VIII - Indicar responsável pela interlocução entre os partícipes, a partir de parcerias com as delegacias, secretarias, departamentos e centros especializados no combate à violência contra a mulher.

     IX - Promover a integração dos (as) conselheiros (as) e equipe técnica dos Conselhos Regionais de Odontologia com a Secretária e Delegacia da Mulher para que executem ações em conjunto.

     X - Divulgar nos meios de comunicação internos e externos do Conselho Federal e Regionais de Odontologia, as ações desenvolvidas em conjunto com as secretarias e delegacias da mulher.

     XI - Firmar parcerias com abrigos para indicar as vítimas que não possuem um local seguro de convivência.

     Art. 4º Faz-se necessária a instalação de câmeras de segurança nos consultórios odontológicos, levando em consideração a privacidade e a intimidade do paciente. Contudo, podendo a gravação ou a imagem serem reveladas com justa causa, isto é, quando houver a prática do assédio ou da importunação sexual nesse ambiente.

     Art. 5º Relativamente a conversas inoportunas de whatsapp, recomenda-se que sejam salvas para servirem como prova da importunação sexual.

     Art. 6º As cirurgiãs-dentistas que se sentirem importunadas, poderão denunciar o fato as ouvidorias dos Conselhos, aos recursos humanos de clínicas odontológicas, as ouvidorias e comissões do Ministério Público, à Polícia Militar, Guarda Municipal ou Polícia Civil.

     Art. 7º É dever de todos auxiliar no combate ao assédio e a importunação sexual, fiscalizando e ofertando as devidas informações.

     Parágrafo único. Secretárias, auxiliares e demais presentes nos consultórios odontológicos servirão de testemunhas da conduta ilícita.

     Art. 8º Tendo ciência do crime, a Polícia e o Ministério Público têm o dever de apurar o fato.

     Art. 9º Recomenda-se ao Estado e aos municípios:

     I - Realizar cursos de capacitação com o intuito de humanizar o atendimento nas delegacias e entidades envolvidas, por meio de uma política macro englobando o setor administrativo e o ministério da saúde, refletindo em uma descentralização.

     II - Capacitar os policiais para que tenham um melhor entendimento e consequentemente, saibam acolher as vítimas quando da ocorrência.

     III - Instituir profissionais capacitados para atuarem na primeira triagem com a vítima.

     IV - Além da instituição de delegacias, secretarias, departamentos e centros especializados, acolher também as vítimas no âmbito da saúde pública.

     Art. 10. Ressalta-se a importância da denúncia como mecanismo de controle em face do ciclo da violência.

     Art. 11. As vítimas devem ser acompanhadas de representantes do Conselho Regional de Odontologia e de advogado para denúncia nas delegacias.

     Art. 12. É imprescindível resguardar a saúde psicológica, física, química, biológica e biográfica das cirurgiãs-dentistas.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar de grande interesse público.

Assédio é substantivo masculino que significa “insistência inconveniente, persistente e duradoura em relação a alguém, perseguindo, abordando ou cercando essa pessoa”. Quando tipificado pelo Código Penal Brasileiro, assume algumas modalidades, sendo o Assédio Sexual uma das condutas mais combatidas nas mais diversas relações, sejam no trabalho, no lazer ou mesmo na rotina do dia a dia das pessoas, posto serem extremamente ofensivas, com consequências que podem atingir inclusive a saúde dos vitimados.

Vale destacar, entretanto que para o crime de assédio sexual ser tipificado, faz-se necessário haver relação laboral entre o agente e a vítima, sendo que aquele se utiliza de sua função hierárquica ou ascendência para obtenção do comportamento desejado.

Tal aspecto tem viés ainda mais relevante quando observado no âmbito das profissões de saúde. Em pesquisa realizada com Cirurgiãs-Dentistas, já em 2009, não apenas foi constatada a sua ocorrência, mas também foi destacado o fato de que eles, os profissionais assediados” não sabem o que fazer diante de tal ato.”

O estado de Pernambuco conta atualmente com aproximadamente de 15 mil cirurgiões-dentistas inscritos, com o público feminino perfazendo mais de 65% deste quadro. Com as mulheres dominando as equipes de saúde bucal, que em grande maioria formam uma equipe eminentemente feminina: cirurgiã-dentista, ASB, TSB e Secretária, o número de denúncias relacionadas a importunação sexual no consultório odontológico recebidas pelo CRO-PE tem crescido vertiginosamente.

Em levantamento realizado pelo Datafolha, 1/3 das mulheres informaram terem sido assediadas na rua, 1/5 no transporte público, 15% no trabalho e 10% na escola ou faculdade.  E Considerando que os atendimentos odontológicos trazem muito frequentemente a necessidade de aproximação junto aos pacientes, o que é imperativo aos procedimentos terapêuticos, tem se tornado cada vez mais frequente comportamentos distorcidos daqueles, que se aproveitam desta relação paciente/profissional na tentativa de interagir equivocadamente, de forma libidinosa ou mesmo para satisfação de sua lascívia, gerando situações constrangedoras e de insegurança, principalmente entre as profissionais Cirurgiãs-Dentistas.

Sendo está uma forma de violência não viabilizada pelo crime de Assédio Sexual, posto que incide justamente no relacionamento paciente/profissional, conforme já referido, ele encontra-se cristalino quando da tipificação do crime de importunação sexual (Art.215-A).

Assim, tudo isso considerado, e ponderando a relevância e gravidade de suas repercussões na vida profissional e pessoal destas profissionais, justifica-se esta proposição, a qual espera-se, possa oferecer não apenas suporte às mesmas no combate e extermínio deste tipo de importuno, mas também as ajude a superar estas barreiras com segurança e integridade.

Histórico

[05/06/2024 16:22:50] ARQUIVADO
[08/02/2023 11:57:49] ASSINADO
[08/02/2023 11:58:22] ENVIADO P/ SGMD
[08/02/2023 16:43:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2023 17:48:01] DESPACHADO
[08/02/2023 17:48:28] EMITIR PARECER
[08/02/2023 19:00:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/02/2023 08:04:28] PUBLICADO
[14/11/2023 07:40:25] PUBLICADO
[31/05/2023 12:21:14] ARQUIVADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/02/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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