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Parecer 488/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 23/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

PROPOSIÇÃO QUE Dispõe acerca dos mecanismos de controle e políticas públicas para evitar que ocorram assédio e importunação sexual contra as profissionais da Odontologia.  AUSÊNCIA dos atributos DA coercibilidade E DA imperatividade. CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO DE ANTIJURIDICIDADE. LEI FEDERAL Nº 4.324, DE 14 DE ABRIL DE 1964. AUTONOMIA DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA. VÍCIO DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE CÂmeras (Art. 30, I, cf/88). VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 23/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que pretende dispor sobre a instituição de políticas públicas para evitar a ocorrência de assédio e importunação sexual contra as profissionais de Odontologia.  

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projeto de lei ordinária.

No entanto, apesar de conceber uma política extremamente louvável, padece de vícios que impedem sua aprovação no âmbito desta Comissão.

Ocorre que, a pretexto de criar uma espécie de política estadual, o texto da proposição está assentado em dispositivos excessivamente genéricos, cujos comandos limitam-se a recomendações, conselhos e meras descrições.

Segundo lição de Miguel Reale:

“Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas.” (REALE, Miguel. In: Lições preliminares de direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 163).

 

Faltam à norma, portanto, os requisitos da coercibilidade e da imperatividade, sem dispositivos mandatórios o programa em análise não cumpriria com o propósito para o qual foi criado. Transformar-se-ia, em verdade, em uma lei inócua.

Por outro lado, quanto ao disposto no art. 3º do projeto de lei em análise, que cria atribuições para os Conselhos Federal e Regional de Odontologia, nota-se afronta à Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964 (que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências), haja vista que tais autarquias detêm autonomia administrativa e financeira, cabendo àqueles o poder discricionário de implementar qualquer tipo de política ou atendimento para os profissionais inscritos:

Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

Por sua vez, quanto ao comando do art. 4º, que determina a instalação de câmeras nos consultórios odontológicos, carece o estado membro de competência formal para legislar sobre o tema.

Com efeito, a Lei Maior, ao repartir as competências entre os entes da federação, concede ao Municípios atribuições exclusivas. Assim, o art. 30, I, da Carta Magna, estabelece que cabe aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, previsão essa que se encontra em consonância com o art. 4º do PLO em análise, isto porque a matéria está relacionada à segurança nos consultórios odontológicos, nesse caso em relação às profissionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF), aliás, já se pronunciou sobre o tema, posicionando-se pela usurpação de competência do Município quando lei oriunda de outro ente federativo legisla sobre a inclusão de equipamentos de segurança em edificações ou construções situadas em seu território, senão vejamos:

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Competência legislativa. Município. Edificações. Bancos. Equipamentos de segurança. Portas eletrônicas. Agravo desprovido. Inteligência do art. 30, I, e 192, I, da CF. Precedentes. Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeite a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público.” (STF, AI-AgR 491.420-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, 21-02-2006, v.u., DJ 24-03-2006, p. 26, RTJ 203/409).

(grifo nosso)

Portanto, nota-se a presença de vícios de antijuridicidade, de ilegalidade e de inconstitucionalidade na proposição em apreço.

Diante do exposto, opina-se pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 23/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 23/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

Histórico

[05/06/2024 16:22:50] ARQUIVADO
[30/05/2023 11:05:19] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2023 19:46:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 19:46:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2023 01:47:59] PUBLICADO
[31/05/2023 12:21:14] ARQUIVADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.