
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 22/2023
Determina que os agressores que cometerem crime de maus-tratos contra animais arquem com as despesas decorrentes do tratamento veterinário, na forma que menciona.
Texto Completo
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Pernambuco, que em casos de crimes de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, as despesas de medicina veterinária e demais gastos com a assistência das vítimas, serão de responsabilidade do agressor, que deverá ressarci-los aos proprietários das animais, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário privado, ou à Administração Pública, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário público.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, são considerados maus-tratos contra animais os atos previstos no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 2º O dever de ressarcimento de que trata esta Lei dar-se-á nos casos em que a sentença judicial penal condenatória houver transitado em julgado.
Art. 3º O disposto nesta Lei não exclui outras sanções e/ou dever de reparação dos danos causados pelo ao agressor, decorrentes da aplicação de outros diplomas legais, mormente de natureza penal, cível ou administrativa.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - Multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender das circunstâncias da infração e das condições socioeconômicas do infrator, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
O presente projeto de lei visa determinar que nos crimes de maus-tratos a animais cometidos no âmbito do Estado de Goiás, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão correrão as custas daquele que a praticar.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, declara que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo apresentá-lo para as presentes e futuras gerações, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
As agressões contra os animais são práticas ainda arraigadas em parte da população brasileira, por esta razão a legislação ambiental vem sendo aperfeiçoada durante o decorrer dos anos com o intuito de se trazer uma melhor proteção jurídica aos animais.
Neste contexto, surge a presente propositura, com o objetivo de determinar que aqueles que pratiquem o delito de maus-tratos, sejam responsáveis financeiramente pelos custos dos tratamentos veterinários para recuperação dos respectivos animais. Isto posto, verifica-se que a proteção e a defesa dos animais é pauta importante e os abusos contra sua integridade física devem ser veementemente combatidos.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ARQUIVADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/02/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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