
Parecer 487/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 22/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE RESSARCIMETNO DE DESPESAS. INDENIZAÇÃO EM CASO DE VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. DIREITO CIVIL (RESPONSABILIDADE CIVIL). MATÉRIA INSERIDA NO ROL DE COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO. ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 22/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, o qual determina que os agressores que cometerem crime de maus-tratos contra animais arquem com as despesas decorrentes do tratamento veterinário, na forma que menciona.
O Projeto de Lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado, não havendo, portanto, vício de iniciativa.
Avançando na análise da adequação ao texto constitucional, faz-se fundamental identificar a natureza jurídica do ressarcimento que o Projeto de Lei pretende instituir, sendo este aspecto determinante para a aferição da competência legislativa do Estado-membro. A priori, a premissa é a da independência de esferas de responsabilidade, fator este que permite a coexistência de normas punitivas de natureza penal, civil, administrativa, ambiental etc., sem que isso implique violação ao princípio do non bis in idem.
Nesse esteio, do ponto de vista penal, as diversas formas de maus-tratos a animais já se encontram tipificadas na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Em relação à proposição em análise, esta versa sobre uma indenização (recomposição ao estado anterior) relativa às despesas que o dono do animal vítima de violência ou o Estado foi obrigado a arcar, tais como: medicação, honorários de serviços veterinários, serviços em clínicas particulares etc.
Em verdade, conquanto disponham os Estados da federação de competência para legislar sobre meio ambiente e proteção animal, o fato é que a proposição versa, a rigor, sobre responsabilidade civil. Inclusive, o art. 927 do Código Civil é claro ao dispor que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, resta nítido que o PLO traz uma hipótese clássica de indenização por danos materiais, a qual é integralmente regulada pelo Código Civil, no título atinente à Responsabilidade Civil.
Partindo de tais premissas, o projeto viola o art. 22, I, da Constituição Federal, que prevê que a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]
Cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal tem diversos precedentes tratando da competência legislativa privativa da União acerca das normas de direito civil, in verbis:
“Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. (...) Nos termos do art. 22, I, da CB, compete à União legislar sobre Direito Civil.” (ADI 1.007, rel. min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.) No mesmo sentido: ADI 1.042, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.
“Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI 1.595-MC/SP, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19-12-2002, Pleno, maioria.” (ADI 1.646, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-2006, Plenário, DJ de 7-12-2006.) No mesmo sentido: ADI 1.595, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-3-2005, Plenário, DJ de 7-12-2006.
Deste modo, percebe-se que a proposição desrespeita a competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito civil, ensejando portando vício de inconstitucionalidade.
No mesmo sentido, importante citar que esta CCLJ emitiu o Parecer nº 1429/2015, ao PLO nº 188/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, que tratava de indenização por violência doméstica, acabando, assim, por invadir a esfera de competência privativa da União. Além disso, vale destacar também precedentes desta CCLJ acerca da impossibilidade de legislar sobre direito civil: Parecer nº 1370/2015, ao PLO nº 123/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva; e Parecer nº 407/2015, ao PLO nº 11/2015, de autoria do Deputado Everaldo Cabral.
Diante do exposto, opina-se pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 22/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, por vício de inconstitucionalidade.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 22/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
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