
Parecer 9101/2022
Texto Completo
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Nº 3237/2022, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 3237/2022, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da Mensagem nº 57/2022, de 30 de março de 2022.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei autoriza a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar seu mérito.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em comento tem como objetivo autorizar a concessão de subvenção social, no valor de 2.515.433,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil e quatrocentos e trinta e três reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediado na Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, Recife-PE. Essa subvenção destina-se à manutenção das atividades administrativas e educacionais da entidade.
A Associação Casa do Estudante de Pernambuco é uma organização social de caráter privado, sem fins lucrativos, fundada em 1931, e tem como missão primordial “estabelecer, desenvolver, congregar e executar políticas e ações de assistência a estudantes carentes em suas necessidades básicas de alimentação, moradia, e na formação acadêmica e profissional, matriculados em cursos de nível superior, em estabelecimentos de ensino sediados no Recife e Região Metropolitana”.
A oferta de moradia e assistência estudantil para egressos do interior do estado por essa entidade preenche uma grande lacuna na promoção do acesso ao ensino superior. Nesse ponto específico, em que a oferta estatal de apoio é diminuta, essa organização social possui 90 anos de atuação e expertise.
Diante do exposto, nota-se que a subvenção assegurada pelo Governo do Estado incentivará que a instituição mantenha e amplie sua importante missão de assegurar condições de acesso ao ensino superior, na capital do estado, onde ainda se concentra boa parte das vagas em instituições de ensino terciário, aos estudantes egressos do interior do estado.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a concessão de subvenção social à Associação Casa do estudante de Pernambuco permitirá que esta organização continue prestando sua missão social de assistência estudantil aos egressos do interior de Pernambuco em sua estada em Recife, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3237/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 3237/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 5431/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |