
Parecer 5535/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 108/2023
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA LEI FEDERAL Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 – ESTATUTO DA JUVENTUDE, E DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 A DE AGOSTO DE 2006 – LEI MARIA DA PENHA, NOS CONTEÚDOS EXIGIDOS EM PROVAS OBJETIVAS DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, JURÍDICA, EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS PREVISTA NO ART. 18, CAPUT E 25, §1º DA CF/88. PRECEDENTES DESTA CCLJ. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 108/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Em síntese, a proposição torna obrigatória a inclusão das temáticas relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), ao Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013) e à Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) na lista de conteúdos exigidos na provas objetivas de conhecimentos específicos dos editais de concursos públicos para as áreas jurídica, de assistência social, educação, saúde e segurança pública no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o aspecto formal, a matéria vertida no Projeto em questão – regulamentação de concursos públicos estaduais – encontra-se inserta no âmbito da autonomia administrativa do Estado-membro. Logo, não se cogita a inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa). A temática está compreendida na atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Do mesmo modo, inexiste óbice às iniciativas parlamentares, uma vez que as hipóteses não se enquadram nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, as leis que versam sobre concursos públicos não interferem, em regra, no chamado “regime jurídico dos servidores” e, portanto, não se submetem à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. 2. Agravo regimental não provido.
(AI 682317 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2672, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33)
Logo, diante da possibilidade de exercício da competência legislativa estadual e da viabilidade das iniciativas parlamentares, resta afirmada a constitucionalidade formal dos projetos analisados.
Vale salientar, ainda, os vários precedentes deste Colegiado no sentido de aprovar Projetos de Lei que determinavam a inclusão de determinados conteúdos nos cursos de formação de servidores estaduais, a saber: (I) PLO 473/2019 (Parecer 846/2019), que originou a Lei nº 16.714, de 2019, que disciplina o ensino da Lei Maria da Penha em cursos de formação de policiais civis, militares, bombeiros militares e delegados; (II) PLO 923/2020 (Parecer 2987/2020), que originou a Lei nº 16.914, de 2020, que disciplina o ensino de Libras no curso de formação dos agentes de trânsito do DETRAN neste Estado; e (III) PLOSs 280/23, 376/23, 515/23 e 522/23 (Parecer 3772/2024), que originou a Lei 18.718, de 26 de novembro de 2024, que acresceu outros conteúdos programáticos aos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
Mutatis mutandis, os argumentos para aprovação de tais Proposições são os mesmos que fundamentam o Projeto em análise.
Contudo, considerando que se encontra em vigor a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 108/2023
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 108/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 108/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, para determinar a inclusão do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos que especifica.
Art. 1º O art. 23 da Lei Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de §3º-A com a seguinte redação:
`Dentre os conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos de concursos públicos para as áreas de assistência social, jurídica, educação, saúde e segurança pública deverão constar as seguintes normas:
I - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude; e
III - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.`
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo apresentado por este Colegiado Técnico e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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