
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 108/2023
Dispõe sobre a inclusão da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude, e da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos de editais de concursos públicos nas áreas de assistência social, jurídica, educação, saúde e segurança pública no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Na lista de conteúdos exigidos nas provas objetiva de conhecimentos específicos, nos editais dos concursos públicos para as áreas jurídica, de assistência social, educação, saúde e segurança pública, no Estado de Pernambuco, é obrigatória a presença das temáticas relativas à Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, à Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude, e à Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É notável a luta crescente pela valorização dos Direitos Humanos, apesar dos reveses dos últimos anos. Contudo, apesar da crescente discussão e importância dada à pauta, direitos fundamentais são continuamente negligenciados, a exemplo dos altos índices de violência contra mulheres, crianças e adolescentes, que é uma realidade no Brasil.
Segundo relatório do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) – 2017, o Brasil está entre os cinco países sem conflito armado declarado, com maiores taxas de homicídio de adolescentes e crianças entre 12 e 19 anos.
O estudo apresentou dados sobre a raça/cor das vítimas de homicídio no Brasil, sendo que 75% dos mortos eram negros, 18%, brancos e 7% das vítimas não havia raça/cor declarada. De acordo com o Balanço Anual da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos de 2015, 59% das denúncias registradas no Disque 100, foram relacionadas a crianças e adolescentes. As maiores vítimas de estupro no Brasil são crianças, em sua maioria meninas, segundo o Atlas da Violência de 2018, estudo produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
A Organização Mundial da Saúde (OMS) fez uma pesquisa em 83 países, a fim de avaliar o número de assassinato de mulheres, e se verificou que o Brasil ocupa a 5ª posição entre os que mais matam.
O Mapa da Violência (2015) aponta que, entre 1980 e 2013, 106.093 pessoas morreram por sua condição de ser mulher. Em relação à violência doméstica e familiar contra a mulher, o Relógio da Violência do Instituto Maria da Penha aponta que a cada 2 segundos, uma mulher é vítima de violência física ou verbal no Brasil.
Na busca por coibir tais violências, frente à exigência e luta da sociedade, foram criadas legislações específicas sobre esses temas, como a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude e a Lei Federal n°11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Tais leis significaram um grande avanço para a proteção de direitos fundamentais no Brasil, contudo a existência destas não as torna, necessariamente, instrumento assegurador de mudanças.
O presente Projeto de Lei tem como intuito ajudar na divulgação e no aprendizado das Leis citadas, manifestando uma posição afirmativa de defesa dos direitos humanos, fazendo com que, obrigatoriamente, um maior número de pessoas tenha contato com os textos. Desta forma, o servidor público estadual deve conhecer os direitos dos cidadãos, para que melhor exerça suas atividades.
Para implementação de tal medida, peço a aprovação dos meus Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/02/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5535/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2025 |