
Parecer 9060/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3121/2022
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, A FIM DE INCLUIR ENTRE AS SUAS DIRETRIZES A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA PESSOA IDOSA, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, DOS POVOS INDÍGENAS E DAS PESSOAS ORIUNDAS DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS E DEMAIS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 24, IX, XIV E XV, CF/88). DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO E À PROTEÇÃO À INFÂNCIA (ART. 6º, CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3121/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015 (que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE), com o fito de incluir em suas diretrizes a proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A matéria objeto do PLO em comento se encontra inserta na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre educação, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, IX e XIV e XV, da Constituição Federal.
Ademais, sob o ponto de vista material, o PLO em análise contribui para a efetivação dos direitos à educação e à proteção à infância, consagrados no art. 6º do Texto Máximo, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
É condizente, ainda, com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às crianças e aos adolescentes, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, aos indígenas e aos povos de comunidades tradicionais, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Entretanto, faz-se necessária a realização de correções do texto em relação à técnica legislativa, visto que devem ser renumerados os incisos do art. 2º da referida legislação. Assim, propõe-se a aprovação da seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3121/2022
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3121/2022.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3121/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..............................................................................................
....................................................................................................................
XXI - estímulo e apoio ao avanço dos professores em estudos superiores que possam aprimorar a qualidade da sua prática docente; (NR)
XXII - formação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo; e (NR)
XXIII - proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais, a partir do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e a rede de proteção. ” (AC)
Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3121/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da emenda acima proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3121/2022, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, nos termos da emenda proposta pelo relator.
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