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Parecer 265/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 117/2023

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DAS ROTAS DO TRANSPORTE ESCOLAR PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR – PETE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 117/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação das rotas do transporte escolar pelo poder executivo estadual (art. 1º).

O art. 2º da proposição estabelece detalhamento das informações a serem publicizadas, notadamente o “detalhamento dos itinerários, horários, quantidade de veículos, com especificação de placa, marca, ano, modelo e lotação máxima, bem como identificação dos profissionais condutores dos respectivos veículos”.

Já no art. 3º são prescritos os locais de disponibilização das informações, enquanto no art. 4º há definição acerca da comunidade escolar.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado, não havendo, portanto, vício de iniciativa.

O projeto em análise tem como objetivo fomentar o direito à informação e a transparência pública quanto aos itinerários de transporte escolar estadual, exigindo a publicidade dos mesmos. Segundo afirma o autor da proposição, entre outros benefícios, a medida trará maior segurança aos usuários do serviço.

Sobre a matéria, importante destacar a Lei Estadual nº 16.420/2018 que trata sobre a “participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública estadual”. Tal norma estabelece diversos direitos atinentes à necessidade de prestação de informações pelo Poder Público. Destacamos os seguintes:

Art. 5º A prestação dos serviços públicos observará as seguintes diretrizes: (...)

XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...)

VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e,

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

Ademais, a Constituição do Estado de Pernambuco assim prescreve:           

Art. 178, § 1º O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.

Logo, resta evidente que a proposição em análise se encontra em sintonia com a legislação e com a Carta Magna Estadual.

Todavia, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 13.463/2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, e objetivando manter a unidade e a organicidade do nosso sistema jurídico, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, em especial a disposição do art. 3º, IV, que veda, em regra, que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo a seguir:

SUBSTITUTIVO Nº ____/2023,

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 117/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 117/2023.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 117/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras de transparência pública.

Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º .........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 3º É obrigatória a publicação de informações relacionadas ao transporte escolar, contendo, sempre que possível, ao menos: (AC)

I - detalhamento de rotas e itinerários; (AC)

II - horários previstos para atendimento; (AC)

III - quantidade de veículos; (AC)

IV - identificação dos veículos com placa, ano, modelo e lotação máxima; e (AC)

V - identificação dos condutores dos veículos. (AC)

§ 4º As informações descritas no parágrafo anterior serão disponibilizadas: (AC)

I - em todas as unidades escolares da rede estadual, em seus quadros de aviso, para fácil acesso da comunidade escolar, sempre que possível; (AC)

II - em sítio eletrônico dos órgãos competentes, com divulgação nas escolas sobre em quais sítios eletrônicos as informações previstas no parágrafo anterior podem ser encontradas. (AC)

....................................................................................................................”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 117/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 117/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[09/05/2023 10:51:05] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2023 19:36:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2023 19:36:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2023 10:44:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.