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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 97/2023

Dispõe sobre a proibição no âmbito do Estado de Pernambuco, de contratação com o poder público de pessoas físicas, ou pessoas jurídicas que tenham em seus quadros funcionais, pessoas condenadas por crimes de violência e abuso contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado de Pernambuco, a contratação com o Poder Público de pessoas físicas, ou pessoas jurídicas que tenham em seus quadros funcionais, pessoas condenadas por crimes de violência e abuso contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.

     § 1° A proibição descrita no caput deste artigo, engloba os cargos de natureza terceirizada, temporária, comissionada ou função de confiança da Administração Direta, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

     § 2° Este impedimento se iniciará na data da publicação da condenação, e se estenderá até o cumprimento integral da pena, ou com o trânsito em julgado de decisão absolutória.

     § 3° Os crimes que ensejam a aplicação desta Lei são os de natureza violenta, de sangue, abuso sexual, exploração de trabalho infantil, maus-tratos e afins.

     Art. 2° Antes da nomeação para os cargos mencionados no § 1° do artigo anterior, a pessoa interessada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de antecedentes criminais que ateste a sua idoneidade quanto aos crimes descritos no § 3°, do art. 1° desta Lei.

     Art. 3° A vedação imposta nesta Lei, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

A Organização Mundial da Saúde - OMS, define como violência, o “uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação”.

Em 2020, o Brasil atingiu o maior número de denúncias de violência contra a criança e adolescente, desde o ano de 2013. Foram 95.247 denúncias no Disque 100, programa do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH). Segundo informações do Ministério, dos 159 mil registros feitos pelo Disque Direitos Humanos ao longo de 2019, 86,8 mil são de violações aos direitos de crianças ou adolescentes, um aumento de quase 14% em relação a 2018.

A violência sexual figura em 11% das denúncias que se referem a este grupo específico, o que corresponde a 17 mil ocorrências. Em comparação a 2018, o número se manteve praticamente estável, apresentando uma queda de apenas 0,3%.

A Ministra Damares Alves comentou que a violência sexual deve ser tratada com mais atenção. O crime é classificado em abuso ou exploração sexual, sendo a principal diferenciação o fator lucro. Enquanto o abuso sexual é a utilização da sexualidade de uma criança ou adolescente para a prática de qualquer ato de natureza sexual, a exploração é mediada por lucro, objetos de valor ou outros elementos de troca.

O levantamento da ONDH – Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, permitiu identificar que a violência sexual acontece em 73% dos casos, na casa da própria vítima ou do suspeito, mas é cometida por pai ou padrasto em 40% das denúncias. O suspeito é do sexo masculino em 87% dos registros e, igualmente, de idade adulta, entre 25 e 40 anos, para 62% dos casos. A vítima é adolescente, entre 12 e 17 anos, do sexo feminino em 46% das denúncias recebidas.

Em relação às pessoas com deficiência, também não é diferente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

A Convenção da ONU concernente aos Direitos das Pessoas com Deficiência, informa que é dever do Estado e da sociedade tratar da prevenção contra a exploração, a violência e o abuso de pessoas, tanto dentro como fora do lar (artigo 16).

A violência contra a pessoa com deficiência pode atingir todo o leque dos direitos fundamentais previstos na CRFB, principalmente a educação, a saúde física e psicológica. O Estado está obrigado a prevenir e enfrentar a violência, mais agravada contra a pessoa com deficiência tendo em vista o estigma que elas enfrentam.

Dados fornecidos pela OMS – Organização Mundial da Saúde sobre violência cometida contra pessoas com deficiência, revelam que em certos países, 25% da população com deficiência sofre maus tratos e abusos violentos, sendo que os dados de pesquisas mostram que a violência praticada contra crianças e idosos com deficiência é mais comum e mais intensa em relação às pessoas sem deficiência.

Os registros de violência, sobretudo contra as mulheres deficientes, têm vários contornos e formas marcados, geralmente, por maus tratos e abusos. Em maior número estão os casos de violência passiva, por negligência. A negligência consiste na recusa de dar a alimentação e medicamentos apropriados, na ausência de cuidados pessoais e de higiene, deixar de seguir as prescrições médicas, ou mesmo dar cuidados inadequados.

Já os maus tratos, podem ser de ordem física por meio de agressões, tratamento grosseiro e negligência com os cuidados pessoais, uso exagerado de restrições, excesso de medicamentos e reclusão. Os maus tratos psicológicos podem ser por excessos verbais, intimidação, isolamento social, privações emocionais, impedir a tomada de decisões próprias, ameaças em relação a familiares.

No entanto, no Brasil, infelizmente não se produziu até o momento dados e estatísticas específicos em relação à violência praticada contra a pessoa com deficiência. Por mais absurdo que pareça, o Atlas da Violência 2020 não menciona uma linha sequer sobre dados de violência sofrida por pessoas com deficiência.

O fato é que a visão do cenário de violência e opressão vividos pelas pessoas deficientes no Brasil é nebulosa e o Estado é o maior responsável, pois, em que pese a Constituição da República Federativa do Brasil, dispor em seu artigo 5º que todos são iguais perante a Lei, na prática, o que se observa é que ainda há um enorme abismo entre a teoria e a prática no que se refere ao enfrentamento da violência contra as pessoas com deficiência em nosso país.

Com esses dados apresentados, é indiscutível a necessidade de que essa iniciativa punitiva e pedagógica seja começada exatamente pelos Poderes Estatais, de modo a fazer com que seus funcionários sejam possuidores da idoneidade necessária para ocupação dessas funções no serviço público.

Sendo assim, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

Histórico

[08/02/2023 10:28:10] ASSINADO
[08/02/2023 12:46:50] ENVIADO P/ SGMD
[08/08/2023 14:27:36] EMITIR PARECER
[12/02/2023 12:41:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/02/2023 17:55:08] DESPACHADO
[13/02/2023 17:55:31] EMITIR PARECER
[13/02/2023 18:24:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/02/2023 07:22:44] PUBLICADO
[28/04/2025 17:17:47] EMITIR PARECER
[29/04/2025 10:54:33] AUTOGRAFO_CRIADO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PARECER_REDACAO_FINAL_PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/02/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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