
Parecer 9112/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2703/2021
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir O DIA ESTADUAL DO PANIFICADOR. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2703/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A iniciativa tem por objetivo instituir o Dia Estadual do Panificador no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser comemorado no dia 08 de julho.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, no intuito de adequar dispositivo a regras de técnica legislativa, em razão da existência da Lei Estadual nº 17.542, de 16 de dezembro de 2021, que já inseriu artigo com a mesma numeração.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em debate pretende alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Dia Estadual do Panificador.
O objetivo principal da iniciativa parlamentar é homenagear todos os profissionais que se dedicam à atividade de panificação ou de padaria, no dia 08 de julho, data em que também se comemora o Dia Nacional do Panificador, como reconhecimento à rainha Isabel de Portugal, que escondida do rei a distribuição de pães para os pobres e, posteriormente, foi reconhecida como Santa Isabel, a “Santa padroeira dos padeiros”.
No caso do Brasil, antes do século XIX, conforme o sociólogo e antropólogo Gilberto Freyre, a população consumia diariamente o pão feito com beiju e farinha de mandioca, mesmo com o pão de trigo sendo utilizado pelos colonizadores portugueses. Somente com a imigração dos italianos que a atividade panificadora se expandiu e, hoje, são utilizadas diferentes técnicas na produção de pães e seus derivados.
Sendo assim, a presente proposição presta justo reconhecimento à contribuição do profissional panificador na produção de um alimento basilar na vida dos pernambucanos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2703/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que busca homenagear e valorizar os profissionais panificadores, responsáveis pela prestação de serviço e pela oferta de produto alimentar essencial para os pernambucanos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2703/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico