
Parecer 261/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 16/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL PARA O INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DA MUSICOTERAPIA COMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROME E/OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 16/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que cria o programa estadual para o incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndrome e/ou transtorno do espectro autista (TEA) (art. 1º).
Os parágrafos do art. 1º estabelecem detalhamento do programa, determinando, por exemplo, a necessidade de as sessões serem realizadas por musicoterapeutas registrados em associações representativas.
Por fim, o art. 2º estabelece a possibilidade de avaliações periódicas, a fim de aferir o “acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados”.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição tem como objetivo instituir Programa Estadual para o incentivo ao uso da musicoterapia como procedimento terapêutico. Em sua justificativa, o autor menciona diversos benefícios dessa prática como atividade integrativa e complementar para pessoas com deficiência e TEA.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Destacamos ainda que a prática de musicoterapia já está elencada como exemplo no rol de práticas integrativas e complementares da Lei Estadual nº 15.487/2015, que trata especificamente dos direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA), em nosso Estado.
Evidentemente, porém, a musicoterapia pode trazer benefícios como atividade integrativa para diversas outras pessoas com deficiência, de modo que entendemos possível a extensão de sua abrangência.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 46.540/2018, que regulamenta a Lei nº 15.487/2015, estende diversas disposições não apenas a pessoas com TEA, mas a todas as pessoas com deficiência, por exemplo, ao estabelecer o Atendimento Educacional Especializado – AEE:
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto entende-se por: (...)
II - Atendimento Educacional Especializado - AEE, o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, complementar à formação de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.
Assim, entendemos possível a inclusão da proposição em análise na legislação estadual vigente, em especial na Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, por meio do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 16/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 16/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover realização de atividades integrativas e complementares e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 14. .......................................................................................................
I - ………………………………………………………………………….
q) garantir, sempre que possível, o pleno exercício do direito ao trabalho da pessoa com deficiência e de outros que, decorrentes da legislação em vigor, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico; (NR)
r) garantir, sempre que possível, às pessoas com deficiência com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de promover a proteção integral, por meio das modalidades previstas no Sistema Único de Assistência Social - Suas; e (NR)
s) garantir acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas às condições de saúde e necessidades das pessoas com deficiência, entre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia. (AC)
.....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, opina-se, nos termos do art. 214, II do Regimento Interno, pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e pela consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo Relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 16/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e pela consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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