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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 16/2023

Cria o programa estadual para o incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndrome e/ou transtorno do espectro autista (TEA).

Texto Completo

     Art. 1º Cria o Programa Estadual para o incentivo ao uso da musicoterapia como procedimento terapêutico, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas e privadas, conveniadas ou não, que ofereçam tratamento no âmbito do Estado de Pernambuco.

     §1º O tratamento complementar, a que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, sob a sua responsabilidade, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.

     §2º As sessões de musicoterapia serão realizadas, exclusivamente, por musicoterapeutas registrados nas associações representativas e que tenham graduação e/ou pós-graduação em musicoterapia, certificados por instituição de ensino devidamente credenciada no órgão competente.

     Art. 2º O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial e/ou atendimento músico terapêutico.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

A Musicoterapia agrega diversos benefícios ao tratamento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA). É inegável que a música amplia o potencial de interação do ser humano e a Musicoterapia vem provando, através dos resultados efetivos que apresenta, ser um importante procedimento terapêutico.

No caso de paciente com deficiência, o tratamento músico terapêutico não trabalha com as limitações da pessoa, mas sempre com a capacidade de cada um. Nas sessões de Musicoterapia, o paciente - assim como os seus familiares - se surpreende com as inúmeras possibilidades que vão sendo descobertas por ele mesmo. Há o estímulo do crescimento interior e o resgate de si mesmo em cada sessão, por meio da mistura de ritmos, melodias, harmonia, timbres, instrumentos musicais, criação, improvisação, audição e energia que transforma.

O cérebro humano é estimulado pela música e pelos seus elementos. Mesmo em casos de acidentes vasculares, traumas ou perdas variadas da capacidade mental, o paciente é alcançado e beneficiado pela Musicoterapia, os benefícios da Musicoterapia são igualmente decisivos para o tratamento de diversas síndromes.

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é tratado com excelentes resultados práticos através da Musicoterapia. O autismo se traduz em um conjunto de transtornos que afetam diretamente o desenvolvimento do sistema nervoso central, comprometendo principalmente as habilidades de comunicação e interação social, tendo sido incorporado ao Transtorno do Espectro Autista, que engloba diferentes síndromes marcadas por perturbações do sistema neurológico. Cerca de uma pessoa a cada 100, possui algum TEA, o transtorno geralmente aparece nos três primeiros anos de vida.

Sabendo que muitas vezes a linguagem verbal e/ou não verbal ainda apresenta bloqueios, a Musicoterapia propõe acompanhamento com objetivos individualizados de acordo com a demanda de cada sujeito.

A Musicoterapia propõe os seguintes benefícios às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): facilitação da comunicação verbal e não verbal, do contato visual e tátil; foco e atenção; diminuição dos movimentos estereotipados; facilitação da criatividade e promoção da satisfação emocional; contribuição para organização do pensamento e o desenvolvimento social; relação Inter e intrapessoal; diminuição da hiperatividade e melhora da qualidade de vida do autista e de sua família.

Os benefícios são alcançados a curto, médio e longo prazo, e os resultados alcançados podem ser mantidos por toda a vida, de acordo com a individualidade de cada caso, e já nas primeiras sessões é possível se observar o envolvimento do autista.

Do ponto de vista de previsão, a Tabela de Procedimentos SUS traz no bojo de seus procedimentos as Práticas Integrativas e Complementares, especificamente, a Sessão de Musicoterapia sob o código: 01.01.05.008-9 do grupo de ações de promoção e prevenção em saúde.

Vale destacar que a prática que utiliza a música e seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia), em um processo para facilitar e promover os objetivos terapêuticos, no sentido de alcançar necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas, poderá ser realizada de forma individual ou em grupo.

Neste sentido, rogo pelo apoio e aprovação desta propositura.

Histórico

[04/07/2023 11:27:24] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:27:32] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 10:19:18] ASSINADO
[08/02/2023 10:19:41] ENVIADO P/ SGMD
[08/02/2023 16:04:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2023 17:20:50] DESPACHADO
[08/02/2023 17:21:15] EMITIR PARECER
[08/02/2023 18:59:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/02/2023 07:46:52] PUBLICADO
[14/06/2023 16:12:53] EMITIR PARECER
[14/11/2023 07:40:25] PUBLICADO
[16/06/2023 14:13:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/06/2023 14:13:55] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/02/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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