
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 16/2023
Cria o programa estadual para o incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndrome e/ou transtorno do espectro autista (TEA).
Texto Completo
Art. 1º Cria o Programa Estadual para o incentivo ao uso da musicoterapia como procedimento terapêutico, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas e privadas, conveniadas ou não, que ofereçam tratamento no âmbito do Estado de Pernambuco.
§1º O tratamento complementar, a que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, sob a sua responsabilidade, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.
§2º As sessões de musicoterapia serão realizadas, exclusivamente, por musicoterapeutas registrados nas associações representativas e que tenham graduação e/ou pós-graduação em musicoterapia, certificados por instituição de ensino devidamente credenciada no órgão competente.
Art. 2º O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial e/ou atendimento músico terapêutico.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A Musicoterapia agrega diversos benefícios ao tratamento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA). É inegável que a música amplia o potencial de interação do ser humano e a Musicoterapia vem provando, através dos resultados efetivos que apresenta, ser um importante procedimento terapêutico.
No caso de paciente com deficiência, o tratamento músico terapêutico não trabalha com as limitações da pessoa, mas sempre com a capacidade de cada um. Nas sessões de Musicoterapia, o paciente - assim como os seus familiares - se surpreende com as inúmeras possibilidades que vão sendo descobertas por ele mesmo. Há o estímulo do crescimento interior e o resgate de si mesmo em cada sessão, por meio da mistura de ritmos, melodias, harmonia, timbres, instrumentos musicais, criação, improvisação, audição e energia que transforma.
O cérebro humano é estimulado pela música e pelos seus elementos. Mesmo em casos de acidentes vasculares, traumas ou perdas variadas da capacidade mental, o paciente é alcançado e beneficiado pela Musicoterapia, os benefícios da Musicoterapia são igualmente decisivos para o tratamento de diversas síndromes.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é tratado com excelentes resultados práticos através da Musicoterapia. O autismo se traduz em um conjunto de transtornos que afetam diretamente o desenvolvimento do sistema nervoso central, comprometendo principalmente as habilidades de comunicação e interação social, tendo sido incorporado ao Transtorno do Espectro Autista, que engloba diferentes síndromes marcadas por perturbações do sistema neurológico. Cerca de uma pessoa a cada 100, possui algum TEA, o transtorno geralmente aparece nos três primeiros anos de vida.
Sabendo que muitas vezes a linguagem verbal e/ou não verbal ainda apresenta bloqueios, a Musicoterapia propõe acompanhamento com objetivos individualizados de acordo com a demanda de cada sujeito.
A Musicoterapia propõe os seguintes benefícios às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): facilitação da comunicação verbal e não verbal, do contato visual e tátil; foco e atenção; diminuição dos movimentos estereotipados; facilitação da criatividade e promoção da satisfação emocional; contribuição para organização do pensamento e o desenvolvimento social; relação Inter e intrapessoal; diminuição da hiperatividade e melhora da qualidade de vida do autista e de sua família.
Os benefícios são alcançados a curto, médio e longo prazo, e os resultados alcançados podem ser mantidos por toda a vida, de acordo com a individualidade de cada caso, e já nas primeiras sessões é possível se observar o envolvimento do autista.
Do ponto de vista de previsão, a Tabela de Procedimentos SUS traz no bojo de seus procedimentos as Práticas Integrativas e Complementares, especificamente, a Sessão de Musicoterapia sob o código: 01.01.05.008-9 do grupo de ações de promoção e prevenção em saúde.
Vale destacar que a prática que utiliza a música e seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia), em um processo para facilitar e promover os objetivos terapêuticos, no sentido de alcançar necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas, poderá ser realizada de forma individual ou em grupo.
Neste sentido, rogo pelo apoio e aprovação desta propositura.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/02/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 261/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 831/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |