Brasão da Alepe

Parecer 9048/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.131/2022

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 3.131/2022: Deputada Roberta Arraes

Autoria do Substitutivo nº 01/2022: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.131/2022, que pretende instituir o Programa Tempo de Prevenir, para apoio à transformação social das comunidades por meio da desconstrução do machismo estrutural, da exposição da Lei Maria da Penha e da organização de projetos sociais para mulheres em situação de risco e de violência. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 3.131/2022.

O projeto original, de autoria da Deputada Roberta Arraes, pretende instituir o Programa Tempo de Prevenir, para apoio à transformação social das comunidades por meio da desconstrução do machismo estrutural, da exposição da Lei Maria da Penha e da organização de projetos sociais para mulheres em situação de risco e de violência.

Na justificativa apresentada, a autora inicial defende que são imprescindíveis leis que possam proteger a mulher cada vez mais na sociedade atual.

Por sua vez, Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, aprovou o Substitutivo nº 01/2022 realizando pequenas alterações, por entender necessária a retirada de dispositivos que traziam alterações no funcionamento de secretarias de Estado, e agregando o conteúdo da proposição à Lei nº 13.302/2007, evitando, assim, sobreposição de conteúdo com a legislação existente.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Pelo artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2022 busca acrescentar incisos, além de conferir nova redação a outros, ao artigo 2º da Lei nº 13.302/2007, que estabelece, no âmbito do estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

Os novos dispositivos pretendem inserir, entre essas diretrizes, o estímulo à modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher (inciso VI); o estímulo à construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares (inciso VII); e a promoção de projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda para mulheres em situação de risco e de violência, que favoreçam sua inserção no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social (inciso VIII).

De imediato, percebe-se que a proposta valoriza a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o inciso III do artigo 1º da Constituição federal.

Também é possível perceber a tentativa de dar concretude à garantia à igualdade, especialmente em relação ao preceito que torna homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, consagrado pelo inciso I do artigo 5º constitucional.

Em âmbito estadual, Pernambuco assumiu, no inciso XIII do parágrafo único do artigo 5º de sua Constituição, o compromisso de combater todas as formas de violência contra a mulher.

Do ponto de vista da ordem econômica, vale lembrar que ela tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e observado, entre outros princípios, a redução das desigualdades sociais, ao mesmo tempo em que deve ser observada a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos. É o que prescrevem os artigos 170, caput e inciso VII, e 7º, inciso XX, da Carta Magna brasileira.

Por sua vez, o inciso II do parágrafo único do artigo 139 da Constituição estadual assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população, inclusive das mulheres vítimas de violência. Esse efeito também está presente no substitutivo.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito positivo na atividade econômica estadual.

Portanto, considerando o efeito econômico protetivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.131/2022 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/05/2022 11:43:27] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2022 15:44:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2022 15:44:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2022 07:28:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE 486/2023 Constituição, Legislação e Justiça