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Parecer 486/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR O DIREITO À COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUANDO DO RELAXAMENTO DE MEDIDA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE OU DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA APLICADA CONTRA QUEM DEU CAUSA À VIOLÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, CF/88). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA REJEIÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 11/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que busca assegurar, às vítimas de violência doméstica, o direito à comunicação prévia em caso de relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência do agressor.

O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, do RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para apresentar projeto de lei ordinária.

Entretanto, o tema central do projeto em comento se refere a matéria atinente ao Direito Processual, qual seja: intimação das partes, haja vista que nada mais é do que o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo. Fato que se mostra bem presente na proposição, uma vez que a vítima de violência seria a primeira pessoa a ser intimada nos casos de relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva em relação ao agressor. Logo, adentra, claramente, na competência legislativa privativa da União, conforme preconiza o art. 22, I, da Constituição Federal.

Ressalte-se que a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), preceitua que:

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

E, mais a frente, prevê, em seu art. 21, que “a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.”

Assim, depreende-se que a proposição em análise pretende instituir regra atinente a direito processual, aplicável às causas relativas à prática de violência doméstica e familiar, específica para o Estado de Pernambuco, em clara afronta à competência privativa da União, haja vista que o interesse é de caráter nacional, devendo ser uniforme, portanto, em todo o país.

Posta a questão nestes termos, o Parecer do Relator é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2023, de iniciativa do Deputado João Paulo Costa, por vício de inconstitucionalidade formal orgânica.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2023, de iniciativa do Deputado João Paulo Costa, por vício de inconstitucionalidade.

Histórico

[05/06/2024 17:40:49] ARQUIVADO
[30/05/2023 11:00:21] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2023 19:40:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 19:41:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2023 01:46:34] PUBLICADO
[31/05/2023 12:19:59] ARQUIVADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.