
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 11/2023
Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o dever de comunicação prévia à vítima de violência doméstica e familiar, acerca de ato expedido por autoridade judicial que permita o relaxamento de qualquer medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, aplicada contra quem deu causa à violência, no curso de investigação policial ou de ação penal.
§ 1º A comunicação deverá ser feita à vítima pela autoridade judicial responsável pela soltura do acusado, devendo ser realizada por escrito através de meio físico ou eletrônico.
§ 2º A comunicação por escrito deverá ser direcionada, sempre que possível, ao endereço atualizado da vítima.
§ 3º A autoridade judicial responsável deverá adotar as diligências necessárias para assegurar que a comunicação à vítima seja realizada de forma antecipada ou concomitante ao ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou da medida protetiva de urgência.
Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, mormente de natureza penal ou cível.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
As estatísticas de violência doméstica no Brasil são assustadoras. A violência contra as mulheres, apesar de ser crime e uma grave violação aos direitos humanos, segue vitimando milhares de brasileiras reiteradamente.
O Brasil registrou oficialmente, em 2020, a morte de 1.338 mulheres por sua condição de gênero, feminicídios praticados em sua maioria por companheiros, ex-companheiros ou pretensos companheiros.
Os dados consolidados do ano passado, que tiveram 10 de seus 12 meses sob o efeito da pandemia da Covid-19, foram colhidos pela Folha de São Paulo nas secretarias de Segurança Pública dos 26 estados e do Distrito Federal.
Em 2020, a Secretaria de Defesa Social (SDS-PE) computou 41.403 registros de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 2019, foram 42.665 registros. A queda se deu em virtude da pandemia, que impossibilitou muitas vítimas de irem às delegacias para denunciarem seus agressores.
Apesar dos dados alarmantes, as mulheres vêm tomando coragem e buscando ajuda policial e judicial, através do registro das agressões sofridas e do pedido de medidas protetivas de urgência instituídas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
No entanto, mesmo com a medida protetiva, muitas mulheres sentem medo de serem surpreendidas pelos seus agressores caso eles sejam liberados pela justiça. Por isso, propomos o presente projeto de lei, a fim de assegurar a elas o direito a comunicação prévia quando do relaxamento dessas decisões.
A prática cotidiana demonstra que não são poucos os casos em que o réu é solto e volta a importunar ou agredir a vítima, pegando-a de surpresa sem que possa proteger-se ou tomar qualquer outra medida acautelatória. O enfrentamento à violência contra mulheres requer integração e articulação ampla de um conjunto de atores sociais e políticos para uma atuação efetiva em rede.
Assim, a contribuição do projeto é para garantir maior possibilidade de proteção à mulher vitimada, notificando-a previamente ou concomitantemente de atos processuais de liberação do agressor, dando-lhes a oportunidade de adotarem as medidas de segurança que acharem por ventura necessárias.
Registramos, por fim, que medida semelhante foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Alagoas, resultando na sanção da Lei nº 7.322, de 30 de dezembro de 2019.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ARQUIVADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/02/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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