
Parecer 9043/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3311/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3311/2022, que introduz alterações na Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994, que institui a Taxa pela Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3311/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 66/2022, datada de 26 de abril de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende modificar a Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994, na intenção de reduzir o valor da multa aplicável aos tabeliães e oficiais do registro público, na hipótese de não recolhimento ou recolhimento intempestivo da Taxa pela Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro.
Destaca-se que a medida foi objeto de discussão no âmbito da Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
A Lei nº 11.194/94, que institui a Taxa pela utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro, define como seu contribuinte todo aquele que fizer uso dos referidos serviços, excetuando a pessoa física pobre, reconhecida por ato judicial.
Aos notários e oficiais do registro, a lei fixou-lhes a incumbência de expedir a guia de recolhimento da taxa tão logo lhes seja solicitada a prática do ato, elegendo-os como contribuintes substitutos, isto é, responsáveis pelo recolhimento dos valores devidos.
No entanto, na hipótese de não recolhimento ou na de recolhimento intempestivo, os tabeliães e oficiais do registro público ficarão sujeitos a uma série de penalidades, que são o objeto de modificação do presente projeto de lei.
As referidas penalidades encontram-se no artigo 8º da lei, que estabelece, entre outras, multa de 100 (cem) vezes o valor corrigido da taxa, no caso de seu não recolhimento ou recolhimento tardio. Na hipótese de reincidência com comprovada má-fé, a multa será majorada para 1.000 (mil) vezes o valor da taxa.
O projeto em análise, além de aperfeiçoar a redação vigente, proporcionando-lhe maior clareza, reduz o montante dessas multas para 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da mencionada taxa, na primeira hipótese; e para 20% (vinte por cento), na segunda.
Analisando-se os aspectos tributários da matéria, avaliamos que não há impedimentos à redução proposta.
Sob o prisma do Direito Financeiro, a redução da multa aplicável não se configura como renúncia de receita, não sendo aplicáveis as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Segundo o § 1º do referido artigo, a renúncia compreende “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. Não é o caso em tela.
O ato de cobrança de multas não é revestido de finalidade arrecadatória, sua natureza é precipuamente punitiva, no sentido de constranger o infrator da norma à sua obediência, razão pela qual uma mudança na sua regra de incidência não se caracterizaria como renúncia fiscal.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3311/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3311/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 17 de maio de 2022.
Histórico