
Parecer 9046/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3314/2022
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3314/2022, que altera a Lei Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar a licença-prêmio por tempo de serviço no rol das verbas que não estão abrangidas pelo subsídio. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 3314/2022, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 485/2022-GP, datado de 25 de abril de 2022.
A proposta legislativa em debate promove alteração e acréscimos na Lei Complementar (LC) nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
A propositura em análise modifica o inciso XXVII do art. 144 da supracitada lei, a fim de incluir a licença-prêmio por tempo de serviço no rol de verbas não abrangidas pelo subsídio.
Ao mesmo tempo em que acresce o inciso XXVIII e o § 5º, ambos, ao art. 144, da LC nº 100/2007, conforme citação a seguir:
“Art. 144. ................................................................................................
……………..............................................................................................
XXVIII - demais verbas excluídas por lei. (AC)
……………..............................................................................................
§ 5º Após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado ou magistrada terá direito a licença-prêmio de três meses, admitida a sua conversão em pecúnia, quando da aposentadoria ou quando não gozada por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a 60 (sessenta) dias por ano e a 90 (noventa) dias por quinquênio.” (AC).
2. Parecer do Relator
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
O Presidente do Tribunal de Justiça, na mensagem enviada junto com a propositura, afirma que:
[...]
Hoje, dos 26 (vinte e seis) Estados da Federação (além do Distrito Federal), apenas 06 (seis) ainda não estabeleceram a licença-prêmio para seus juízes. Dentre esses, recentemente, o Tribunal de Justiça de Alagoas, enviou no mês de janeiro projeto para a assembleia legislativa alagoana com o propósito de estender a licença-prêmio aos seus magistrados.
A não concessão da referida vantagem à magistratura pernambucana induz à patente discriminação, contrária ao preceito constitucional (art. 129, § 4°, da CF), e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado, havendo necessidade premente de preservar a magistratura como carreira atrativa por meio da paridade de remuneração. A manutenção da atual realidade minimiza a dignidade da judicatura porque a independência econômica constitui um dos elementos centrais da sua atuação.
No caso dos magistrados e membros do Ministério Público a independência é uma garantia qualificada, instituída pro societatis, dada a importância do exercício de suas funções. Aliada à vitaliciedade e à inamovibilidade, forma os pilares e alicerces do regime jurídico constitucional dessas carreiras de Estado.
Dessa forma, por meio do presente projeto de lei, pretende-se deflagrar a correção das distorções remuneratórias existentes entre as carreiras jurídicas do Estado de Pernambuco.
No que se refere ao mérito desta comissão, cumpre destacar que a proposta legislativa em debate não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), nos termos da declaração anexada à propositura e assinada pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Marcel da Silva Lima:
Declaro, para fins de atendimento ao disposto no Decreto Estadual nº 41.746, de 21 de maio de 2015, e no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que a minuta de Projeto de Lei, encaminhada pelo Tribunal de Justiça, que altera a Lei Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar a licença-prêmio por tempo de serviço no rol de verbas que não estão abrangidas pelo subsídio, não acarreta aumento de despesa. (grifou-se)
É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.480.856.636,08) corresponde a 4,73% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40%.
Sendo assim, o TJ/PE está apto a promover alteração de estrutura de carreira (inciso III, art. 22 da LRF)
Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3314/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3314/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 17 de maio de 2022.
Histórico
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Tipo | Número | Autor |
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