
Parecer 5304/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 213/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.452, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI A ENTRADA GRATUITA PARA MENORES DE (7) ANOS DE IDADE NOS EVENTOS ESPORTIVOS ORGANIZADOS POR ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM PATROCÍNIO, INCENTIVO OU FOMENTO PELO PODER PÚBLICO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE APERFEIÇOAR DISPOSITIVOS DESTA LEI. mATÉRIA INSERTA NA COMPETêNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE ESPORTE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, INCISOS ix E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM DEVER IMPOSTO AO PODER PÚBLICO PARA ASSEGURAR O DIREITO AO LAZER DE CRIANÇAS (ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 4º E 59 DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 213/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que altera a Lei nº 14.452, de 25 de outubro de 2011, que institui a entrada gratuita para menores de (7) sete anos de idade nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou privadas, com patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei.
Em síntese, a proposição altera a lei nº 14.452/2011 a fim de elevar o limite de idade para o acesso gratuito nos eventos esportivos públicos ou privados que recebam recursos públicos 7 para 12 anos. Além disso, condiciona o acesso gratuito do menor ao acompanhamento pelo responsável.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a matéria vertida no Projeto de Lei Ordinária nº 213/2023 tem amparo na competência concorrente dos entes estaduais para legislar sobre desporto e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Outrossim, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).
Logo, resta afirmada a constitucionalidade formal do projeto de lei ora analisado.
Ademais, sob o aspecto da constitucionalidade material, o teor da proposição mostra-se compatível com o dever imposto ao Poder Público de promover o direito ao lazer de crianças, consoante se depreende do disposto no art. 227 da Carta Magna:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Do mesmo modo, a proposta coaduna-se com preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente que estimulam o acesso a eventos culturais e esportivos, nos termos dos arts. 4º e 59 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do Projeto de Lei Ordinária nº 213/2023.
Nada obstante, a proposição demanda algumas adequações em relação à técnica legislativa, que não acarretam modificações em relação ao seu conteúdo.
Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 213/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 213/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 213/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.452, de 25 de outubro de 2011, que institui a entrada gratuita para os menores de 7 (sete) anos de idade nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou privadas, com patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de assegurar a gratuidade para crianças com menos de 12 (doze) anos, desde que acompanhadas por responsável maior de idade.
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.452, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a entrada gratuita para crianças com menos de 12 (doze) anos nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou por entidades privadas que recebam patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco.’ (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.452, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º Fica assegurada a entrada gratuita de crianças com menos de 12 (doze) anos, desde que acompanhadas por responsável maior de idade, nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou por entidades privadas que recebam patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco.’ (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
Cabe às Comissões temáticas opinar sobre o mérito da presente Proposição.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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