
Parecer 9040/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 3314/2022
Autor: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de fixar a licença-prêmio por tempo de serviço no rol das verbas que não estão abrangidas pelo subsídio. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio do Ofício nº 485/2022-GP, de 25 de abril de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3314/2022, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O Projeto de Lei Complementar em questão altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de fixar a licença-prêmio por tempo de serviço no rol das verbas que não estão abrangidas pelo subsídio.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco. O Projeto de Lei Complementar ora em análise altera o artigo 144 da referida Lei, para incluir, entre as verbas não abrangidas pelo subsídio, a licença-prêmio por tempo de serviço.
A alteração proposta estende à magistratura pernambucana vantagem (licença-prêmio) já assegurada aos membros do Ministério Público. De acordo com justificativa anexa à proposição, atualmente, dos 26 (vinte e seis) Estados da Federação (além do Distrito Federal), apenas 06 (seis), incluindo Pernambuco, ainda não estabeleceram a licença-prêmio para seus juízes.
Ainda de acordo com a justificativa, a iniciativa mostra-se, relevante, uma vez que promove o equilíbrio entre as carreiras de Estado e contribui para a independência econômica dos magistrados, um dos alicerces do regime jurídico constitucional dessas carreiras, dada a importância do exercício de suas funções.
Com isso, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3314/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que promove a correção das distorções remuneratórias existentes entre as carreiras jurídicas do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3314/2022, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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