
Parecer 9033/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3246/2022
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.633, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DETERMINA REGRAS PARA A RESERVA DE UNIDADES RESIDENCIAIS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÀS PESSOAS QUE INDICA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, A FIM DE INCLUIR DIRETRIZES DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3246/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição objetiva incluir diretrizes de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica na
Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de proposição que visa alterar a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, a fim de incluir diretrizes de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica.
As diretrizes propostas visam a assegurar o direito das mulheres vítimas de violência à reserva de 5% (cinco por cento) de unidades residenciais nos referidos programas habitacionais, já previsto na referida Lei. Ademais, o projeto de lei altera a redação do art. 1º, que passa a determinar que os programas habitacionais do Estado de Pernambuco observarão os princípios da responsabilidade comum entre Estado e Sociedade Civil, da moradia digna e da gestão participativa na execução dos programas habitacionais.
Dessa forma, a primeira diretriz a ser seguida refere-se à integração dos programas e ações de promoção de habitação executados direta ou indiretamente pelo Estado com os programas e ações efetivados pelos demais órgãos de combate à violência contra a mulher; a segunda diretriz inclui a utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção; a terceira, garante o sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em todas as fases do processo de seleção; por último, a quarta diretriz diz respeito à priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Diante do exposto, observa-se que, ao instituir novas diretrizes a serem observadas na gestão dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, a proposição cria importante comando legislativo para que a Administração Pública garanta a efetivação dos mecanismos legais de acolhimento e proteção às mulheres vítimas de violência.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3246/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao criar diretrizes a serem observadas na gestão das unidades residenciais nos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, reforçando o arcabouço normativo vigente de defesa e proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 3246/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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