
Parecer 9029/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2769/2021
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco. aTENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2769/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei ora em análise visa instituir a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa no Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesse colegiado, recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2022, apresentada com o intuito de retirar os incisos I e II do art. 2, em razão de vício de inconstitucionalidade, por tratarem de atribuições do Poder Executivo Estadual.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Com o aumento da expectativa de vida do brasileiro ao longo dos anos, o empreendedorismo na terceira idade se revela cada vez mais importante como uma atividade capaz de, além de proporcionar uma fonte de renda complementar ao idoso, garantir a chance de continuar ativo no mercado de trabalho e no ambiente social, repercutindo também favoravelmente sobre sua saúde e autonomia.
Nesse sentido, é válido mencionar o estudo realizado em 2021, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), que aponta que os brasileiros com 65 anos ou mais representam cerca de 7,3% do total de empreendedores no país, sendo os responsáveis pela maior porcentagem de geração de empregos, aproximadamente 20% de toda mão de obra do Brasil. Sendo assim, embora a proporção de pessoas idosas empreendedoras seja relativamente baixa, constata-se sua importância para o crescimento da economia e a promoção do bem-estar, cabendo ás políticas públicas contribuir com a inclusão e a capacitação para o empreendedorismo na terceira idade.
Diante disso, a proposição em discussão institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado de Pernambuco, adotando como seus objetivos o fomento à formação de empreendedores idosos, o estímulo à elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de geração de alternativas de trabalho e renda e o desenvolvimento de competências e conhecimentos de idosos. Nesse contexto, a iniciativa ainda dispõe sobre as diretrizes da política pública, reforçando a promoção da inclusão social e econômica de idosos empreendedores e a cooperação entre entidades públicas e privadas com vistas ao estímulo ao empreendedorismo de idosos.
Diante do exposto, pode-se concluir que a proposição estimula a criação de ações e de mecanismos que favoreçam a promoção de alternativas para ocupação de pessoas na terceira idade no mercado de trabalho, contribuindo para geração de emprego e renda para idosos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2769/2021, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público, na medida em que favorece a geração de emprego e renda para população idosa, bem como estimula a criação de alternativas para inserção do idoso no mercado de trabalho.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2769/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Informações Complementares
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