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Parecer 8983/2022

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 3178/2022,

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Clodoaldo Magalhães

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3178/2022, que altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.  Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3178/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição principal foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada a fim de deixar claro que, apesar da permissão, deve se dar direito de escolha à mulher sobre a necessidade de acompanhante. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de Pernambuco. Dentre esses direitos, elencados no art. 1º da referida Lei, está o de “ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada”.

A proposição em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 12.770/2005, de forma a assegurar expressamente às mulheres o direito a acompanhante, se assim optarem, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos. As unidades de saúde devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral. Segundo a iniciativa, o referido direito poderá ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário.

Em que pese o fato de que a Lei nº 12.770/2005 já assegura aos usuários dos serviços de saúde, em geral, o direito de ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, a alteração proposta é relevante, pois faz constar de forma expressa o direito das mulheres de serem acompanhadas por pessoa de sua preferência durante a realização de consultas ou exames ginecológicos. Com isso, fica justificada a sua aprovação.

 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a iniciativa reforça as garantias asseguradas às usuárias dos serviços de saúde no Estado de Pernambuco, explicitando seu direito a acompanhante em consultas ou exames ginecológicos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 3178/2022, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3178/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[10/05/2022 12:58:38] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2022 20:15:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2022 20:15:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2022 09:23:02] PUBLICADO





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