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Parecer 8949/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3246/2022

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.633, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DETERMINA REGRAS PARA A RESERVA DE UNIDADES RESIDENCIAIS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÀS PESSOAS QUE INDICA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, A FIM DE INCLUIR DIRETRIZES DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART 1º, III, CF/88) E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS (ART. 3º, IV, CF/88). LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – LEI MARIA DA PENHA. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3246/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que pretende alterar a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019 (que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do estado de pernambuco às pessoas que indica), a fim de incluir diretrizes de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Do ponto de vista da iniciativa, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Ademais, a matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente dos estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

O projeto em apreço representa, ainda, um importante reforço ao arcabouço normativo existente em defesa e proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

Em complemento, compete ao Estado, por meio de seus entes federativos, assegurar, com absoluta prioridade, “a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição da República.

Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º, da Lei Maria da Penha – Lei Federal nº 13.340/2006, estabeleceu que serão “asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Mais na frente, o mesmo dispositivo reza em seu § 2º, o importante papel do Estado ao determinar que cabe “à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.

Por fim, frise-se que a Proposição em análise também ressalta os princípios constitucionais da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), da “promoção do bem de todos” (art. 3º, IV) e do “direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança” (art. 5º, caput, CF/88).

A proposta sub examine, assim, vem apenas reforçar o espectro normativo relativo à proteção do direito das mulheres vítimas de violência à reserva de unidades residenciais nos programas habitacionais do Governo, aprimorando a Política já existente.

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3246/2022, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3246/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[09/05/2022 11:10:32] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2022 14:38:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2022 14:38:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2022 07:08:09] PUBLICADO





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