
Parecer 10647/2022
Texto Completo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 24/2022
AUTORIA: DEPUTADO ROMÁRIO DIAS E OUTROS
PROPOSIÇÃO QUE ACRESCENTA O ART. 13-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A FIM DE FIXAR AS COMPETÊNCIAS DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VIABILIDADE DA INICIATIVA POR MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO (ART. 17, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA DISPOR SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO (ARTS. 14, III E XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). RELEVÂNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO QUE JUSTIFICAM O STATUS CONSTITUCIONAL. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2022, de autoria do Deputado Romário Dias e outros, que acrescenta o art.13-A à Constituição do Estado, a fim de fixar as competências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.
Em síntese, a proposição estabelece que a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na qualidade de instituição permanente, possui como competências a representação judicial da Assembleia Legislativa na defesa de suas prerrogativas institucionais, o assessoramento no exercício da função de controle externo, bem como a consultoria e assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. Além disso, a proposta prevê que a investidura nos cargos de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto por integrantes da carreira.
A Proposta de Emenda à Constituição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime especial previsto no art. 253 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 184, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que, ao ser subscrita por 23 parlamentares, a PEC nº 24/2022 observou o quorum mínimo necessário para a deflagração do processo legislativo, previsto no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 191, inciso I, do Regimento Interno. Ademais, cumpre apontar que não se encontram em vigor quaisquer das limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional referidas no art. 17, § 4º, da Constituição Estadual e no art. 191, § 3º, do Regimento Interno.
Do mesmo modo, no que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, a matéria tem amparo na autonomia dos Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição Federal) e, mais especificamente, na independência do Poder Legislativo para dispor sobre sua organização administrativa, conforme assevera o art. 14, incisos III e XXIV, da Constituição Estadual:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n° 16, de 4 de junho 1999.)
[...]
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções:
Feitas essas considerações, conclui-se que não existe vício de inconstitucionalidade que possa comprometer a validade da Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2022.
Por fim, quanto ao mérito, é imperioso reconhecer o papel relevante das procuradorias legislativas na defesa dos direitos e prerrogativas institucionais do Parlamento, bem como na garantia de sua autonomia funcional, financeira e orçamentária.
Logo, o status constitucional da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa é plenamente justificado, pois contribui para a concretização de um sistema de tripartição de poderes harmônico e estável.
Isto posto, não existem óbices à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição em apreço. Entretanto, entende-se pertinente a realização de alterações pontuais no texto da proposição com o intuito de adequá-lo ao tratamento conferido pela Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
Assim, sugere-se a seguinte emenda modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2022
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 24/2022.
Modifica o art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2022, de autoria do Deputado Romário Dias e outros.
Artigo único. O art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica acrescentado o art. 13-A à Constituição do Estado de Pernambuco, que passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 13-A. À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer: (AC)
I - a representação judicial da Assembleia Legislativa, notadamente na defesa de suas prerrogativas institucionais frente aos demais poderes; (AC)
II - o assessoramento no exercício da função de controle externo; e (AC)
III - o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. (AC)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 72 quanto à investidura nos cargos de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa.’ (AC)
......................................................................................................................”
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2022, de autoria do Deputado Romário Dias e outros, observada a Emenda Modificativa acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2022, de autoria do Deputado Romário Dias e outros, nos termos da Emenda Modificativa proposta por este Colegiado.
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