
Parecer 8923/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.786/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.786/2021, que pretende alterar a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A proposição pretende alterar a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.
Na justificativa apresentada, o autor menciona que outras cidades turísticas, como Rio de Janeiro e Natal, liberaram a presença de cachorro na praia.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto propõe modificar a Lei nº 12.321/2003, concebida visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano.
Seu artigo 4º proíbe a permanência, condução ou trânsito de qualquer animal na faixa de praia do litoral pernambucano, com exceção dos animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco e os que sirvam de guia ou condutores para deficientes físicos (parágrafo único).
A modificação ora em apreço introduz, entre as exceções daquela citada proibição, os animais que estiverem de coleira na companhia de seu tutor em uma distância não superior a um metro.
Essa mudança tem o potencial para elevar o nível de bem-estar da população, especialmente aquela parcela adepta da criação de animais de estimação, na medida em que amplia a área permitida para a convivência e interação entre bichos e tutores.
Ao mesmo tempo, respeita o bem-estar desses animais, que contarão com mais uma área de recreação antes vedada a eles. Vale lembrar que a defesa do meio ambiente figura entre os princípios da ordem econômica, conforme previsão do inciso VI do artigo 170 da Constituição federal.
Também é possível vislumbrar estímulo ao turismo no litoral pernambucano, uma vez que a liberação de animais na faixa de areia tem potencial para atrair mais pessoas às cidades costeiras.
E, para evitar que a inovação incorra em externalidades negativas, a proposição teve o cuidado de construir uma permissão condicionada. Assim, o uso de coleira e a distância máxima de um metro reforçam a necessidade de vigilância permanente do tutor sobre seu animal e evita a ocorrência de danos a terceiros.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito econômico favorável.
Portanto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.786/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 10266/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |