Brasão da Alepe

Parecer 8858/2022

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2923/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2923/2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita em Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2923/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade da matéria, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposta, retirando dispositivos eivados de vícios de inconstitucionalidade, por imiscuírem-se no funcionamento e forma de atuação de órgãos do Poder Executivo.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de instituir o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita em Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise objetiva instituir o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita em Pernambuco, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com cardiopatia congênita, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

Cardiopatia Congênita é qualquer anormalidade na estrutura ou função do coração que surge nas primeiras oito semanas de gestação, quando se forma o coração do feto. Ocorre devido a uma alteração no desenvolvimento embrionário da estrutura cardíaca, mesmo que descoberta apenas após o nascimento ou até anos mais tarde.

Nos termos da proposta, considera-se pessoa com cardiopatia congênita, que permaneça em tratamento e/ou sem condições de exercer atividades laborais em função da doença, o paciente que tenha esta condição atestada por dois médicos especialistas (cardiologista, cardiologista pediátrico, cirurgião cardíaco) da rede pública ou conveniada ao SUS.

O Estatuto estabelece entre seus princípios fundamentais: respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde às pessoas com cardiopatia congênita; inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento; e igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis.

Além disso, determina-se que é obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita por intermédio do Sistema Único de Saúde.

Nota-se, portanto, que a propositura é relevante, uma vez que cria diretrizes legislativas para a adoção de ações públicas que promovam a saúde, a inclusão e o adequado tratamento dos indivíduos que apresentam a referida enfermidade congênita no Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2923/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a instituição do Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita em Pernambuco contribui para promoção da saúde e de outros direitos das pessoas acometidas pela doença no estado.

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2923/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[27/04/2022 16:01:04] ENVIADA P/ SGMD
[27/04/2022 19:04:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/04/2022 19:05:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/04/2022 08:51:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 10068/2022 Constituição, Legislação e Justiça